Legislação

Decreto 94.536, de 29/06/1987

Art. 47

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 47

- O Diretor de Portos e Costas poderá promover, de acordo com a legislação vigente, a contratação direta de pessoal, observados os limites de empregos autorizados pelo Ministro da Marinha.

Decreto 96.650, de 05/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 47 - O Pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo poderá fazer jus a gratificações especiais que vierem a ser estabelecidas em face de peculiaridades ou situações específicas pertinentes à consecução dos propósitos do Ensino Profissional Marítimo.
Parágrafo único - As gratificações de que trata este artigo serão estabelecidas por iniciativa da Diretoria de Portos e Costas.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total