Legislação
Decreto 94.536, de 29/06/1987
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 47- O Diretor de Portos e Costas poderá promover, de acordo com a legislação vigente, a contratação direta de pessoal, observados os limites de empregos autorizados pelo Ministro da Marinha.
Decreto 96.650, de 05/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 47 - O Pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo poderá fazer jus a gratificações especiais que vierem a ser estabelecidas em face de peculiaridades ou situações específicas pertinentes à consecução dos propósitos do Ensino Profissional Marítimo.
Parágrafo único - As gratificações de que trata este artigo serão estabelecidas por iniciativa da Diretoria de Portos e Costas.]
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