Legislação

Decreto 94.536, de 29/06/1987

Art. 32

Capítulo IV - DO CORPO DOCENTE (Ir para)

Art. 32

- Os membros do Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo são obrigados ao uso de trajes ou uniformes adequados para o desempenho de suas atribuições, sendo-lhes vedada qualquer excentricidade em relação aos costumes da localidade em que se encontrarem.

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