Legislação
Decreto 94.536, de 29/06/1987
Capítulo III - DOS CURSOS E CURRÍCULOS (Ir para)
Art. 11- Na organização dos cursos deverão ser considerados, entre outros, os seguintes condicionantes:
I - Objetivo a ser alcançado;
II - Pré-requisitos exigidos dos alunos;
III - Desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
IV - Tipo de nível do ensino a ser ministrado;
V - Disciplinas e práticas educativas, obrigatórias, facultativas e optativas;
VI - Duração do curso, currículo e programas de ensino;
VII - Atividades complementares, nelas incluídos os estágios de aplicação; e
VIII - Avaliação do rendimento da aprendizagem e do desempenho dos alunos nos estágios a que forem submetidos.
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