Legislação

Decreto 94.536, de 29/06/1987
(D.O. 30/06/1987)

Art. 8º

- O Ensino Profissional Marítimo abrangerá diferentes modalidades de cursos, com estrutura, regime e duração adequados ao objetivo educacional, ao nível de ensino e à execução do respectivo currículo.

Parágrafo único - Consideram-se, também, atividades do Ensino Profissional Marítimo os estágios realizados em organizações do Sistema do Ensino Profissional Marítimo ou estranhas a esse sistema, nacionais ou estrangeiras, a bordo ou em terra, que, por compreenderem o ensino sistemático de disciplinas ou deles fazerem parte, têm equivalência a cursos, conforme vier a ser estabelecido nos documentos normativos.


Art. 9º

- O Ensino Profissional Marítimo será constituído das seguintes modalidades de cursos destinados a:

I - Formação - preparar pessoal para o desempenho de cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares às categorias iniciais do Pessoal da Marinha Mercante e atividades correlatas;

II - Aperfeiçoamento - ampliar os conhecimentos necessários ao desempenho dos cargos e ao exercício das funções e ocupações peculiares às categorias intermediárias ou superiores do pessoal da Marinha Mercante e atividades correlatas;

III - Adaptação - proporcionar conhecimentos ao portador de título profissional obtido em entidade estranha ao Sistema de Ensino Profissional Marítimo, visando a complementar sua formação para ingresso na profissão marítima;

IV - Readaptação - readaptar pessoal de uma para outra categoria profissional, no interesse da Marinha Mercante;

V - Atualização - proporcionar conhecimentos, visando a adequar o profissional às exigências do avanço tecnológico;

VI - Especial - preparar pessoal para atividades que exijam qualificações especiais não conferidas por cursos de outras modalidades;

VII - Expedito - suplementar a habilitação técnico-profissional do pessoal conforme a necessidade do serviço; e

VIII - Curso Avançado - preparar pessoal para o exercício de cargos e funções na administração e gerência técnica de órgãos governamentais e empresas privadas vinculadas ao transporte marítimo.


Art. 10

- As condições para a prestação de exames, matrícula, avaliação do aproveitamento, conclusão e obtenção da certificação relativa ao curso, serão disciplinadas nos regulamentos dos estabelecimentos de ensino e por instruções normativas.


Art. 11

- Na organização dos cursos deverão ser considerados, entre outros, os seguintes condicionantes:

I - Objetivo a ser alcançado;

II - Pré-requisitos exigidos dos alunos;

III - Desenvolvimento da ciência e da tecnologia;

IV - Tipo de nível do ensino a ser ministrado;

V - Disciplinas e práticas educativas, obrigatórias, facultativas e optativas;

VI - Duração do curso, currículo e programas de ensino;

VII - Atividades complementares, nelas incluídos os estágios de aplicação; e

VIII - Avaliação do rendimento da aprendizagem e do desempenho dos alunos nos estágios a que forem submetidos.


Art. 12

- Os tipos de ensino atendidos pelas diferentes modalidades de cursos são:

I - Ensino Básico - destinado a assegurar a base humanística, filosófica e científica, necessária ao preparo profissional e ao desenvolvimento da cultura geral;

II - Ensino Profissional - destinado a proporcionar a habilitação e a qualificação necessárias ao exercício de funções técnicas e de atividades especializadas; e

III - Ensino Militar-Naval - destinado a promover a instrução militar necessária à capacitação para o exercício de funções gerais básicas de caráter militar, bem como desenvolver qualidades morais, cívicas e físicas necessárias à condição de reservista da Marinha do Brasil.


Art. 13

- Quanto ao nível, o ensino proporcionado pelas diferentes modalidades de curso tem, de acordo com a legislação federal que fixa as Diretrizes e Bases de Educação Nacional, a seguinte classificação:

I - Ensino de 1º Grau;

II - Ensino de 2º Grau; e

III - Ensino Superior.


Art. 14

- Os cursos do Sistema de Ensino Profissional Marítimo com equivalência e equiparação a cursos civis, cuja conclusão, com aproveitamento conferem certificados e/ou diplomas com validade nacional, serão:

I - Nível Superior:

a) Cursos de Formação de Oficiais do 1º Grupo - Marítimos - conferem diplomas, com o grau e o título em Ciências Náuticas e com diferentes habilitações, equivalentes e equiparados, em nível, aos dos cursos de graduação civis;

b) Cursos de Aperfeiçoamento para Oficiais do 1º Grupo - Marítimos - conferem diplomas de Aperfeiçoamento de nível superior, equivalentes e equiparados, em nível, aos dos cursos de especialização ou aperfeiçoamento, conforme regulamentado no Sistema de Ensino Civil;

c) Cursos Avançados - conferem diplomas de pós-graduação em Ciências Náuticas, equivalentes e equiparados, em nível, aos dos cursos de pós-graduação civis.

§ 1º - Os cursos, quando realizados em estabelecimentos estranhos à Marinha, terão a equivalência e a equiparação reconhecidas pela entidade onde forem realizados, cabendo, entretanto, à Marinha, o direito de estabelecer a equivalência e a equiparação compatíveis, no âmbito naval, para fins exclusivos na Marinha Mercante e atividades correlatas.

§ 2º - Os cursos e estágios do Sistema de Ensino Profissional Marítimo não especificados neste artigo que vierem a ser criados poderão ter a sua equivalência e equiparação a cursos civis estabelecidos pelo Diretor de Portos e Costas, em coordenação com o órgão competente do Ministério da Educação, obedecendo à legislação federal específica.


Art. 15

- O currículo será o documento básico que definirá o curso e regulará o ensino.


Art. 16

- Os currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo serão aprovados pelo Diretor de Portos e Costas, ouvido o Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.


Art. 17

- A Diretoria de Portos e Costas organizará, manterá e distribuirá aos Estabelecimentos ou Organizações que compõem o Sistema de Ensino Profissional Marítimo, o Catálogo de Sinopses e o Catálogo de Sumários das Disciplinas dos Cursos de Ensino Profissional Marítimo.


Art. 18

- Os currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo obedecerão às regras e exigências das convenções e acordos internacionais dos quais o País seja signatário.