Legislação
Decreto 94.536, de 29/06/1987
Capítulo II - DO SISTEMA DE ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO (Ir para)
Art. 6º- O Sistema de Ensino Profissional Marítimo será mantido com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, de conformidade com a legislação vigente.
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