Legislação

Decreto 94.536, de 29/06/1987
(D.O. 30/06/1987)

Art. 5º

- O Sistema de Ensino Profissional Marítimo abrangerá a Diretoria de Portos e Costas, como Órgão Central de Direção, Centros de Instrução, Escolas e Seções ou Setores de Ensino, estruturados na forma de Estabelecimentos ou Organizações Navais ou deles fazendo parte integrante, sob critérios que assegura a utilização dos seus recursos humanos e materiais no processo de ensino.

Parágrafo único - Os Estabelecimentos ou Organizações Navais de Ensino Profissional Marítimo obedecerão às prescrições estabelecidas na Lei 7.573, de 23/12/1986, nesta regulamentação e documentos normativos decorrentes e, ainda, às disposições dos seus respectivos regulamentos.


Art. 6º

- O Sistema de Ensino Profissional Marítimo será mantido com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, de conformidade com a legislação vigente.


Art. 7º

- Os Cursos do Ensino Profissional Marítimo, em suas diversas modalidades, serão, normalmente, ministrados em Estabelecimentos ou Organizações Navais do Sistema de Ensino Profissional Marítimo.

Parágrafo único - Eventualmente, tal incumbência poderá caber a organizações estranhas à Marinha, específicas ou não de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a realização dos cursos do Ensino Profissional Marítimo.