Legislação
Decreto 94.536, de 29/06/1987
Capítulo V - DO QUADRO DE APOIO DE ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO (Ir para)
Art. 37- A remuneração dos empregados do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será fixada pelo Ministro da Marinha por proposta da Diretoria de Portos e Costas.
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