Legislação
Decreto 94.536, de 29/06/1987
Capítulo IV - DO CORPO DOCENTE (Ir para)
Art. 23- Para provimento do Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo serão exigidas qualificações ligadas à área de ensino a que se relaciona o emprego a ser provido.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por área de ensino o conjunto de disciplinas afins, conforme definidas pelo Estabelecimento de Ensino.
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