Legislação

Decreto 94.536, de 29/06/1987

Art. 28

Capítulo IV - DO CORPO DOCENTE (Ir para)

Art. 28

- O Corpo Docente do Sistema de Ensino Profissional Marítimo ficará sujeito, no estabelecimento de ensino onde lecionar, ao seguinte regime de trabalho:

I - 20 (vinte) horas semanais, em um turno diário completo, se vinculado unicamente às atividades de ensino;

II - 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários completos, se vinculado às atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração escolar.

§ 1º - As instruções reguladoras da carga horária mínima de aulas e as de acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas pelos professores serão baixadas pela Diretoria de Portos e Costas, observadas as peculiaridades de cada estabelecimento de ensino.

§ 2º - As horas excedentes da carga horária de aulas previstas no currículo dos cursos serão complementadas, de acordo com o regime de trabalho, com atividades inerentes ao Corpo Docente, como determinado pelo estabelecimento de ensino. Tais atividades poderão ser exercidas fora do horário normal de expediente, a critério do Comandante ou Diretor do estabelecimento de ensino, observada a legislação pertinente.

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