Legislação
Decreto 94.536, de 29/06/1987
Capítulo IV - DO CORPO DOCENTE (Ir para)
Art. 30- Ao pessoal do Corpo Docente do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, é vedado:
I - ensinar, a qualquer título, individual ou coletivamente, em caráter particular, mediante remuneração, a alunos do estabelecimento onde lecione;
II - ensinar em curso ou entidade semelhante que se dedique à preparação de alunos para o ingresso na Marinha Mercante, assim como em curso de recuperação no qual estejam matriculados alunos do estabelecimento de ensino onde lecione.
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