Legislação
Decreto 94.536, de 29/06/1987
Capítulo III - DOS CURSOS E CURRÍCULOS (Ir para)
Art. 8º- O Ensino Profissional Marítimo abrangerá diferentes modalidades de cursos, com estrutura, regime e duração adequados ao objetivo educacional, ao nível de ensino e à execução do respectivo currículo.
Parágrafo único - Consideram-se, também, atividades do Ensino Profissional Marítimo os estágios realizados em organizações do Sistema do Ensino Profissional Marítimo ou estranhas a esse sistema, nacionais ou estrangeiras, a bordo ou em terra, que, por compreenderem o ensino sistemático de disciplinas ou deles fazerem parte, têm equivalência a cursos, conforme vier a ser estabelecido nos documentos normativos.
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