Legislação

Decreto 94.536, de 29/06/1987

Art. 21

Capítulo IV - DO CORPO DOCENTE (Ir para)

Art. 21

- Os Professores do Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo serão dos seguintes níveis de ensino: Professores de Ensino Superior e Professores de Ensino de 1º e 2º graus.

I - Professores de Ensino Superior serão aqueles possuidores de qualificação científica reconhecida pelo Conselho de Ensino do Estabelecimento, portadores de título de graduação, mestrado ou doutorado. Esses professores constituirão as Classes [A[ e [B], sendo condição necessária para seleção à Classe [A], possuírem um mínimo de 5 anos de magistério, no CIAGA e/ou CIABA, e serem portadores de título de mestrado ou doutorado.

II - Professores de Ensino de 1º e 2º graus serão aqueles possuidores de habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura plena.

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