Legislação

Decreto 11.691, de 05/09/2023
(D.O. 06/09/2023)

Art. 13

- À Secretaria de Educação Básica compete:

I - promover a melhoria da qualidade da educação básica em todas as suas etapas e modalidades, consideradas as especificidades dos diversos públicos e modalidades de ensino, e o acesso, a permanência, a aprendizagem e a equidade, a partir do estabelecimento de objetivos, metas e indicadores que visem à efetividade das políticas, programas e ações propostas;

II - planejar, orientar e coordenar:

a) o processo de formulação de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, em âmbito nacional; e

b) a implementação de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental, e o ensino médio, em articulação com os sistemas de ensino e com participação social;

III - fomentar a implementação das políticas para a educação básica, por meio de cooperação didático-pedagógica, tecnológica, técnica e financeira junto aos entes federativos;

IV - implementar e acompanhar políticas e programas:

a) de formação para profissionais da educação básica em âmbito nacional, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

b) de desenvolvimento e avaliação de recursos didáticos e pedagógicos para a educação básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas; e

c) que utilizem as tecnologias da informação e comunicação para promover a interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

V - desenvolver e fomentar a produção e a utilização de metodologias e recursos educacionais digitais para a educação básica, em articulação com áreas afins do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

VI - organizar e coordenar os sistemas de gestão da informação, de monitoramento e de avaliação e analisar os indicadores referentes aos planos, às políticas, aos programas e às ações relacionadas à educação básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

VII - (Revogado pelo Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 5º. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [VII - propor, coordenar, avaliar e acompanhar o conteúdo transmitido e disponibilizado pelo canal de educação denominado TV Escola e a exploração dos serviços de sons e imagens, satélite, internet e outras mídias relacionados à educação básica;]

VIII - assistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na promoção de políticas de valorização dos profissionais da educação básica e propor programas e ações em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

IX - formular políticas voltadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica;

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [IX - formular políticas voltadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica; e]

X - planejar, coordenar, implementar e supervisionar atividades relacionadas à universalização do acesso à internet em alta velocidade e ao uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica; e

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [X - planejar, coordenar, implementar e supervisionar atividades relacionadas à universalização do acesso à internet em alta velocidade e ao uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica.]

XI - supervisionar e apoiar ações estratégicas, de âmbito nacional, relativas à implementação de incentivos aos estudantes da educação básica para a promoção da aprendizagem, da equidade, da permanência na escola e da conclusão das etapas escolares, consideradas as especificidades dos diversos públicos e modalidades de ensino.

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. XI. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

Art. 14

- À Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica compete:

I - formular, coordenar, fomentar e disseminar políticas, programas, ações e diretrizes para a educação básica, de modo a garantir um contínuo formativo da educação infantil ao ensino médio, em colaboração com os sistemas de ensino;

II - subsidiar a formulação das políticas curriculares a partir da concepção de educação integral e equitativa, em cooperação com os entes federados;

III - fomentar e orientar ações curriculares que apoiem a universalização do atendimento e a adequação entre idade e ano escolar, em todas as etapas da educação básica, com gradativa expansão da jornada escolar diária;

IV - formular e implementar ações específicas para garantir o direito à alfabetização de todas as crianças matriculadas na educação básica;

V - formular e implementar ações específicas para a garantia do acesso, permanência e aprendizagem de estudantes em situação de distorção idade-ano escolar no ensino fundamental e médio;

VI - subsidiar a implementação da política nacional curricular, em conformidade com o Sistema Nacional de Educação;

VII - estabelecer parâmetros de qualidade tanto para as condições de oferta da educação básica quanto para a aprendizagem dos estudantes;

VIII - propor e aperfeiçoar as normas para fortalecer a colaboração entre os entes federativos e entidades públicas e privadas no âmbito da educação básica;

IX - apoiar as demais Diretorias da Secretaria de Educação Básica na implementação de políticas e ações de formação, de avaliação e de elaboração de materiais didático-pedagógicos e de tecnologias educacionais, a partir da concepção da educação integral;

X - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais;

XI - subsidiar o Conselho Nacional de Educação na regulação da educação básica;

XII - promover estudos sobre políticas estratégicas relativas à educação básica, com objetivo de apoiar os sistemas na universalização do atendimento e na efetivação da qualidade deste atendimento;

XIII - promover estudos sobre estruturas, currículos e organização técnico-pedagógica para o aprimoramento da educação básica brasileira, especialmente na perspectiva do enfrentamento do racismo estrutural e dos preconceitos que impedem, no âmbito da instituição escolar, a permanência e o pleno desenvolvimento dos estudantes;

XIV - formular e implementar em âmbito nacional e em parceria com sistemas de ensino e instituições educativas e sociais, políticas, programas e ações de educação integral, inclusiva e integrada, com gradativa universalização do tempo integral;

XV - promover a articulação intersetorial entre as políticas educacionais e as demais políticas sociais na perspectiva da efetivação de condições para o acesso, permanência e aprendizagem das crianças, adolescentes e jovens brasileiros, assim como a garantia de seu direito à proteção integral;

XVI - subsidiar a formulação e acompanhar as ações relacionadas à integração entre a Educação Básica e Superior, para garantir programas integrados de formação de professores e a curricularização da extensão;

XVII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, com vistas ao aprimoramento da educação básica brasileira;

XVIII - fomentar a qualidade da educação básica na perspectiva da garantia do acesso, da permanência na escola e dos resultados de aprendizagem dos estudantes; e

XIX - promover estudos, aperfeiçoar normas e expedir orientações para integração das tecnologias da informação e comunicação ao currículo escolar da educação básica e para promoção da educação para cidadania digital.


Art. 15

- À Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação compete:

I - subsidiar, formular e acompanhar políticas, programas e ações:

a) de formação inicial e continuada de profissionais da educação básica, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas; e

b) de valorização dos profissionais de educação, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;

II - implementar, acompanhar e propor aprimoramentos à Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

III - subsidiar o Conselho Nacional de Educação na elaboração de diretrizes curriculares de formação para profissionais da educação básica;

IV - formular parâmetros de competências que subsidiem o desenvolvimento profissional continuado das equipes das escolas e das redes públicas de ensino e que promovam a melhoria contínua da gestão;

V - apoiar:

a) as redes de ensino na elaboração de diagnósticos e na identificação de demandas prioritárias por formação de profissionais da educação básica;

b) técnica e financeiramente programas de formação para os profissionais da educação básica pública, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;

c) os prêmios e as competições acadêmicas, tecnológicas e de inovação relacionados à educação básica e à capacitação e à valorização dos profissionais de educação; e

d) a formação inicial e continuada de profissionais da educação básica e as conexões de trabalho no âmbito da educação básica;

VI - coordenar, acompanhar e avaliar ações destinadas a incentivar o protagonismo dos profissionais da educação básica para que contribuam com a gestão e com as práticas escolares exitosas;

VII - incentivar a utilização de tecnologia da informação e comunicação na formação de profissionais da educação básica e na prática docente; e

VIII - estimular a cooperação com instituições de ensino superior para a formação de profissionais da educação básica.


Art. 16

- À Diretoria de Apoio à Gestão Educacional compete:

I - desenvolver e implementar estratégias de fortalecimento do relacionamento, do atendimento e do apoio aos gestores e aos usuários dos sistemas de gestão, de transferência de recursos e de comunicação com as redes de ensino;

II - propor ações para o fortalecimento da gestão educacional nas redes de educação básica;

III - incentivar e subsidiar o desenvolvimento de tecnologias para apoio ao diagnóstico e ao planejamento da gestão educacional;

IV - desenvolver, subsidiar e acompanhar políticas, programas e ações que envolvam o apoio técnico e financeiro às redes e às escolas;

V - subsidiar a definição de critérios para alocação de recursos em políticas, programas e ações, no âmbito de sua competência;

VI - apoiar as demais unidades da Secretaria de Educação Básica na prestação de assistência técnica relativa às compras governamentais nacionais;

VII - coordenar os programas nacionais de avaliação de tecnologias educacionais;

VIII - coordenar a avaliação pedagógica dos programas nacionais de materiais didáticos;

IX - apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de recursos e tecnologias digitais na educação básica;

X - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas às políticas de inovação e tecnologia no âmbito da educação básica; e

XI - apoiar ações realizadas no âmbito da Secretaria de Educação Básica relativas às ferramentas de planejamento, gestão e assistência técnica e financeira às redes de ensino e às unidades escolares.


Art. 17

- À Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica compete:

I - propor diretrizes e metas para a implementação das ações de monitoramento e avaliação dos programas e das políticas da educação básica às unidades da Secretaria da Educação Básica, em articulação com as demais unidades do Ministério e entidades vinculadas competentes;

II - propor o desenvolvimento de metodologias e instrumentos de monitoramento e avaliação dos programas e das políticas da educação básica às unidades da Secretaria de Educação Básica, em articulação com as demais unidades do Ministério e entidades vinculadas competentes;

III - contribuir com a formulação das políticas nacionais de educação básica;

IV - apoiar a formulação de diretrizes e metas relativas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica;

V - apoiar a implementação de políticas voltadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica; e

VI - contribuir com a implementação de estratégias e mecanismos para o fortalecimento da manutenção e do desenvolvimento da educação básica.


Art. 17-A

- À Diretoria de Incentivos a Estudantes da Educação Básica compete:

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

I - planejar e coordenar, em articulação com os entes federativos e a rede federal ofertante, ações estratégicas de âmbito nacional, com vistas à implementação de incentivos aos estudantes da educação básica para a promoção da aprendizagem, da equidade, da permanência na escola e da conclusão das etapas escolares, consideradas as especificidades dos diversos públicos e modalidades de ensino;

II - apoiar e acompanhar a gestão de incentivos aos estudantes da educação básica, por meio do atendimento, do apoio técnico, do aperfeiçoamento de seus instrumentos e da articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a rede federal ofertante da educação básica;

III - coordenar e implementar ações e estratégias de capacitação de agentes envolvidos na operacionalização de incentivos aos estudantes da educação básica;

IV - coordenar os processos de integração de incentivos aos estudantes da educação básica com outros programas de combate à evasão escolar de âmbito estadual, distrital ou municipal ou da rede federal ofertante da educação básica; e

V - promover estratégias para a implementação dos incentivos aos estudantes da educação básica de forma articulada com políticas públicas relacionadas de outros órgãos da administração pública federal.


Art. 18

- À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - formular, planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar as políticas públicas de educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, em colaboração com os sistemas de ensino e em articulação com entidades públicas e privadas;

II - formular, coordenar e implementar programas e ações destinados ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, especialmente em relação à integração com o ensino médio, à educação de jovens e adultos, à inovação, à internacionalização, à educação a distância, à difusão do uso das tecnologias educacionais e à certificação profissional de trabalhadores;

III - identificar, formular e implementar estratégias destinadas ao desenvolvimento de novos modelos de ensino, de gestão, de parcerias e de melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica;

IV - formular ações para o fortalecimento da pesquisa aplicada, da extensão tecnológica e da inovação, no âmbito da educação profissional e tecnológica;

V - planejar e coordenar políticas e ações destinadas à formação continuada e à valorização dos profissionais da educação profissional e tecnológica;

VI - divulgar a educação profissional e tecnológica, com o objetivo de ampliar o seu reconhecimento social e a sua atratividade junto aos jovens e aos trabalhadores;

VII - organizar, gerenciar e aprimorar sistemas oficiais de informações da educação profissional e tecnológica;

VIII - propor ações destinadas ao aprimoramento dos procedimentos e das normas relativas à regulação, à supervisão e à avaliação da educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino da educação profissional e tecnológica;

IX - formular e implementar ações de regulação e supervisão da educação profissional técnica de nível médio, no âmbito do sistema federal de ensino, e estimular o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;

X - formular, planejar e implementar instrumentos de avaliação de programas, projetos e ações de educação profissional e tecnológica;

XI - subsidiar as ações de concepção e atualização das diretrizes curriculares nacionais da educação profissional e tecnológica desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Educação e demais regulamentações relativas ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;

XII - propor, gerir e subsidiar as ações de concepção e atualização dos catálogos nacionais de cursos;

XIII - propor, instituir e monitorar modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com entidades públicas e privadas;

XIV - formular, desenvolver e implementar estratégias de organização, otimização, fortalecimento e acompanhamento da gestão administrativa e da infraestrutura educacional das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

XV - apoiar o fortalecimento dos sistemas de ensino de educação profissional e tecnológica, por meio de assistência técnica, fontes de financiamento nacionais e internacionais e parcerias entre os setores público e privado, em regime de colaboração nas diferentes esferas de Governo;

XVI - propor e implementar mecanismos de articulação e fortalecimento dos sistemas de ensino, observado o alinhamento da demanda e da oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, de acordo com as demandas econômicas e sociais; e

XVII - propor, planejar e desenvolver programas, projetos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, de acordo com as políticas da educação profissional e tecnológica.


Art. 19

- À Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica compete:

I - propor, desenvolver e implementar estratégias de organização, otimização e acompanhamento da gestão administrativa e da infraestrutura educacional das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

II - apoiar as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, quanto ao cumprimento de sua missão institucional e das políticas da educação profissional e tecnológica, incluídas as práticas de gestão democrática;

III - planejar e acompanhar a disponibilidade orçamentária e financeira das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, para a sua efetiva manutenção e consolidação;

IV - implementar as ações necessárias ao desenvolvimento, ao acompanhamento e à avaliação de planos, programas e projetos desenvolvidos nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

V - propor ações que levem à adoção e ao cumprimento de práticas de gestão democrática nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

VI - propor e acompanhar ações de otimização e melhoria da infraestrutura educacional das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

VII - gerenciar a atualização dos dados das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica nos sistemas oficiais de informações da educação profissional e tecnológica;

VIII - propor e aprimorar os indicadores para o monitoramento e a avaliação da gestão das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

IX - propor estratégias de fortalecimento da pesquisa aplicada, da extensão tecnológica, do empreendedorismo e da inovação nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

X - propor a apropriação, a adaptação e o desenvolvimento de modelos de ensino inovadores nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

XI - implementar e monitorar modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

XII - fortalecer a atuação colaborativa entre as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

XIII - apoiar as escolas técnicas vinculadas às universidades federais no desenvolvimento das políticas de educação profissional e tecnológica; e

XIV - implementar ações destinadas à formação continuada e a valorização dos profissionais da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.


Art. 20

- À Diretoria de Políticas e Regulação da Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - propor e apoiar programas e ações destinados ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, especialmente quanto à integração com o ensino médio, à educação de jovens e adultos, à inovação, à internacionalização, à educação a distância, à difusão do uso das tecnologias educacionais e à certificação profissional de trabalhadores, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;

II - identificar, formular e propor estratégias destinadas ao desenvolvimento de novos modelos de ensino, de gestão, de parcerias e de melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica;

III - apoiar a implementação do processo de certificação profissional de trabalhadores, no âmbito da educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino;

IV - propor e subsidiar ações de concepção, atualização e disseminação das diretrizes curriculares nacionais da educação profissional e tecnológica, desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Educação e das demais regulamentações associadas ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;

V - organizar, gerenciar e aprimorar sistemas oficiais de informações da educação profissional e tecnológica;

VI - propor, apoiar e disseminar orientações técnicas relativas às políticas, aos programas, aos projetos e às ações da educação profissional e tecnológica;

VII - propor, manter e subsidiar as ações de concepção e atualização dos catálogos nacionais de cursos;

VIII - propor ações de regulação da educação profissional técnica de nível médio, incluída a autorização de cursos, no âmbito do sistema federal de ensino, e estimular o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;

IX - supervisionar o desenvolvimento da educação profissional técnica de nível médio no âmbito do sistema federal de ensino e estimular o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;

X - acompanhar junto à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior os processos de autorização de cursos superiores de tecnologia das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

XI - propor ações destinadas ao aprimoramento dos procedimentos, da legislação e das normas relativas à regulação, à supervisão e à avaliação da educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com órgãos e entidades públicas e privadas;

XII - formular e monitorar modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com órgãos e entidades públicas e privadas; e

XIII - formular, planejar e implementar instrumentos e procedimentos de avaliação de programas, projetos e ações de educação profissional e tecnológica.


Art. 21

- À Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - fortalecer os sistemas de ensino, por meio de assistência técnica e fontes de financiamento nacionais e internacionais para programas e ações de educação profissional e tecnológica;

II - promover e coordenar ações destinadas à inovação tecnológica em parceria com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;

III - propor ações para o fortalecimento da pesquisa aplicada e da inovação junto às instituições de educação profissional e tecnológica e aos demais sistemas de ensino;

IV - promover e coordenar as ações de articulação e integração dos sistemas de ensino com órgãos e entidades públicas e privadas, observado o alinhamento entre a demanda e a oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica;

V - apoiar o desenvolvimento de parceria com os setores públicos e privados, com o intuito de otimizar e expandir a oferta da educação profissional e tecnológica, observado o alinhamento entre a demanda e a oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica com os indicadores socioeconômicos locais e regionais;

VI - desenvolver programas e projetos de cooperação com organismos e órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, em conformidade com as políticas da educação profissional e tecnológica;

VII - apoiar a implementação de modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e os órgãos e as entidades públicas e privadas;

VIII - propor e fomentar políticas e ações destinadas à formação continuada e à valorização dos profissionais da educação profissional e tecnológica no âmbito do sistema de ensino, em articulação com as demais Diretorias da Secretaria; e

IX - apoiar o desenvolvimento da educação a distância e a difusão do uso das tecnologias da informação e comunicação na oferta de educação profissional nos diferentes níveis e modalidades de ensino.


Art. 22

- À Secretaria de Educação Superior compete:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;

II - propor políticas de expansão e aprimoramento da educação superior, em consonância com o Plano Nacional de Educação - PNE;

III - fomentar e divulgar estudos e promover eventos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade, com o empreendedorismo, com o mercado de trabalho e com o desenvolvimento nacional;

IV - realizar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, e com profissionais que possam contribuir para o avanço do ensino superior no País;

V - formular políticas e executar programas destinados ao acesso e à permanência dos estudantes na educação superior;

VI - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério, para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

VII - elaborar e fomentar estudos destinados ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à modernização do Sistema Federal de Ensino Superior;

VIII - intermediar parcerias com o setor privado para obtenção de recursos para o Sistema Federal de Ensino Superior;

IX - atuar na regulação, na supervisão e na avaliação dos programas de residência em saúde;

X - incentivar e apoiar a capacitação das instituições de educação superior para desenvolverem programas de cooperação internacional, a fim de proporcionar o aumento do intercâmbio de pessoas e de conhecimentos e dar maior visibilidade internacional à educação superior do País;

XI - fomentar, no âmbito das instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior, ações e políticas destinadas à melhoria do desempenho dos profissionais e dos estudantes da educação básica e superior;

XII - estabelecer políticas e programas destinados à internacionalização no âmbito da educação superior, articuladas com o PNE e com os demais níveis de ensino;

XIII - estimular o intercâmbio de professores e estudantes, com foco na pesquisa aplicada;

XIV - coordenar o desenvolvimento e fortalecimento da rede de instituições públicas federais de educação superior e buscar a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;

XV - promover ações de estímulo e fomento à inovação e à melhoria da qualidade da educação superior por meios presenciais e a distância, em diálogo e parceria com os setores produtivos e sociais;

XVI - estimular e fomentar inovações pedagógicas e institucionais na formação dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores, alinhados às demandas e às exigências do desenvolvimento nacional no contexto nacional e internacional, inclusive por meio de premiações;

XVII - formular, em conjunto com o Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação e com órgãos afins, a política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino superior gratuito e não gratuito;

XVIII - coordenar e supervisionar a implementação e a divulgação de diretrizes de governança e de gestão, no âmbito do Sistema Federal de Ensino Superior;

XIX - analisar as estratégias de financiamento das políticas, dos programas e das ações educacionais de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária;

XX - identificar os riscos à consecução das metas e dos objetivos do PNE relacionados à educação superior; e

XXI - analisar a eficiência, a eficácia, o impacto, a equidade e a sustentabilidade das políticas, dos programas e das ações sob responsabilidade da Secretaria e seu alinhamento às diretrizes expressas no PNE e no Plano Plurianual.


Art. 23

- À Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior compete:

I - implantar, coordenar, acompanhar e avaliar os programas de apoio às instituições de educação superior, em articulação com órgãos afins;

II - desenvolver e monitorar projetos especiais de fomento, com vistas à modernização e à qualificação das instituições de educação superior;

III - estimular, apoiar e disseminar programas destinados à integração da educação superior com a sociedade e, particularmente, à interação com a realidade local e regional;

IV - coordenar a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de apoio ao estudante, com o objetivo de democratizar o acesso à educação superior e garantir a permanência do estudante, em articulação com órgãos afins;

V - apoiar e promover projetos especiais e inovadores relacionados com o ensino de graduação;

VI - propor programas e projetos para a melhoria dos cursos de graduação e das atividades de extensão, a partir da interação com as instituições de educação superior;

VII - fomentar, no âmbito das instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior, ações e políticas destinadas à melhoria do desempenho dos profissionais e estudantes da educação básica;

VIII - realizar ações de estímulo e fomento à inovação e à melhoria da qualidade da educação superior, presencial e a distância, em diálogo com os setores produtivos e sociais;

IX - estabelecer os parâmetros técnicos para implementação do diploma digital de conclusão de cursos superiores de graduação no âmbito do Sistema Federal de Ensino Superior; e

X - constituir base de dados e informações com vistas ao acesso, pelos estudantes do Sistema Federal de Ensino Superior, a documento de identificação em formato digital.


Art. 24

- À Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Educação Superior compete:

I - coordenar ações destinadas ao desenvolvimento e ao fortalecimento das instituições federais de educação superior;

II - acompanhar e apoiar a consolidação das iniciativas de expansão da rede federal de instituições federais de educação superior, em consonância com o PNE;

III - apoiar as instituições federais de educação superior, por meio de recursos orçamentários para a execução de suas atividades e de estímulos à diversificação de suas fontes de receitas;

IV - acompanhar e avaliar o desempenho das instituições federais de educação superior;

V - realizar o acompanhamento orçamentário e a apuração de custos das instituições federais de educação superior;

VI - propor a implementação de estratégias para o desenvolvimento de novos modelos de gestão e de parcerias com os setores público e privado, com o objetivo de fortalecer o ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação nas instituições federais de educação superior;

VII - orientar e acompanhar a execução de ações de infraestrutura das instituições federais de educação superior;

VIII - orientar e coordenar a gestão estratégica de recursos humanos das instituições federais de educação superior;

IX - realizar, fomentar, atualizar e divulgar estudos relativos às inovações pedagógicas e institucionais e à atualização dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores pelas instituições federais de educação superior, em alinhamento com as demandas do setor produtivo para o desenvolvimento nacional no contexto de internacionalização;

X - acompanhar, apoiar e avaliar a consolidação das ações de expansão da rede federal de instituições federais de educação superior;

XI - acompanhar e avaliar os indicadores de desempenho e de qualidade da educação superior das instituições federais de educação superior e seu desempenho institucional e emitir relatórios com indicações de planos de ações para fins de aprimoramentos;

XII - avaliar demandas de abertura de novos cursos, novos campi e novas instituições federais de educação superior;

XIII - planejar e propor estratégias de desenvolvimento acadêmico, com o objetivo de reduzir a evasão de estudantes nas instituições federais de educação superior;

XIV - elaborar estudos e apresentar projetos para o atendimento de demandas de acesso à educação superior pública de grupos específicos nas instituições federais de educação superior;

XV - apoiar a implementação de modelos de governança com o objetivo de garantir eficiência e transparência das instituições federais de educação superior;

XVI - fortalecer a atuação colaborativa entre as unidades da rede de instituições federais de educação superior;

XVII - apoiar ações de internacionalização da rede de instituições federais de educação superior que fortaleçam a sua institucionalidade e estimulem parcerias com instituições científicas e educacionais;

XVIII - fomentar ações e políticas de formação dos profissionais de educação básica junto às instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior;

XIX - auxiliar na execução da política de validação de diplomas estrangeiros de graduação e promover a cooperação entre países para a validação de diplomas brasileiros no exterior; e

XX - estabelecer e executar políticas de fomento à capacitação dos estudantes do ensino superior em língua estrangeira, com foco na produção acadêmica para publicações internacionais.


Art. 25

- À Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde compete:

I - acompanhar e avaliar o desempenho dos programas de educação em saúde;

II - supervisionar a capacitação de profissionais do Programa Mais Médicos, instituído pela Lei 12.871, de 22/10/2013, e dos demais programas na área de saúde no âmbito da educação superior;

III - monitorar a implantação dos cursos superiores na área de saúde, em consonância com o planejamento estratégico das necessidades de profissionais em saúde;

IV - coordenar a implantação, o monitoramento e a avaliação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de que trata o art. 13 da Lei 12.871/2013, no âmbito do Programa Mais Médicos, em conjunto com o Ministério da Saúde; [[Lei 12.871/2013, art. 13.]]

V - propor critérios para a implantação de políticas educacionais, com vistas à implementação de programas de residência em saúde;

VI - desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, com vistas ao treinamento em programas de residência em saúde;

VII - coordenar as atividades da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;

VIII - realizar atividades de regulação, de supervisão e de avaliação destinadas aos programas de residência em saúde, por meio da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;

IX - conceder e monitorar as bolsas para programas de residência em saúde nas instituições federais de educação superior;

X - conceder e monitorar as bolsas de preceptoria e tutoria para os cursos de graduação e para os programas de residência em saúde nas instituições federais de educação superior;

XI - definir, implantar e monitorar as matrizes de competências nacionais para a formação dos programas de residência em saúde, conforme o disposto no Decreto 8.516, de 10/09/2015;

XII - coordenar e acompanhar a formulação e a implantação do sistema nacional de avaliação de programas de residência em saúde;

XIII - estabelecer critérios e acompanhar seu cumprimento pelas instituições nas quais serão realizados os programas de residência em saúde e os critérios e a sistemática de credenciamento e acreditar periodicamente os programas;

XIV - estabelecer as normas gerais de funcionamento dos programas de residência em saúde, conforme as necessidades sociais e os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde;

XV - certificar os hospitais de ensino e as redes de saúde para integração ensino-serviço, em conjunto com o Ministério da Saúde;

XVI - apoiar, propor, acompanhar e monitorar a implementação dos Contratos Organizativos da Ação Pública Ensino-Saúde, conforme o disposto no art. 12 da Lei 12.871/2013, em conjunto com o Ministério da Saúde; [[Lei 12.871/2013, art. 12.]]

XVII - acompanhar e supervisionar as avaliações de programas em residência em saúde realizadas pelas comissões regionais de residência em saúde;

XVIII - estabelecer critérios para a implantação de políticas educacionais, com vistas à autorização e à implementação dos cursos de graduação nas áreas da saúde em conjunto com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;

XIX - criar comissões de monitoramento, avaliação e regulação dos cursos de graduação nas áreas da saúde em conjunto com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;

XX - propor critérios para revalidação de diplomas e reconhecimento de certificados de cursos das áreas da saúde;

XXI - desenvolver e propor políticas educacionais para cursos de pós-graduação lato sensu em saúde, em consonância com o Conselho Nacional de Educação; e

XXII - estabelecer diretrizes e propor critérios para autorização de instituições que ofertem cursos de pós-graduação lato sensu em saúde, em consonância com o Conselho Nacional de Educação.


Art. 26

- À Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior compete:

I - planejar e coordenar o processo de formulação de políticas para a regulação e a supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;

II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância;

III - emitir parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior para as modalidades presencial e a distância;

IV - supervisionar instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, com vistas ao cumprimento da legislação educacional e à proposição de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior, e aplicar-lhes eventuais penalidades previstas na legislação;

V - estabelecer diretrizes e instrumentos para as ações de regulação e supervisão da educação superior, presencial e a distância;

VI - estabelecer diretrizes para a elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições e cursos de educação superior;

VII - gerenciar o sistema público de informações cadastrais de instituições e cursos de educação superior;

VIII - gerenciar o sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e à supervisão de instituições e cursos de educação superior;

IX - articular-se, em sua área de atuação, com entidades nacionais e internacionais, por meio de ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral;

X - coordenar a política de certificação de entidades beneficentes de assistência social com atuação na área de educação; e

XI - gerenciar, planejar, coordenar, executar e monitorar ações referentes a processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos em áreas estratégicas, observadas as necessidades de desenvolvimento do País e a inovação tecnológica.


Art. 27

- À Diretoria de Política Regulatória compete:

I - subsidiar o processo de formulação e implementação de políticas para a regulação e supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;

II - propor critérios, planejar, promover, executar e acompanhar as ações relacionadas ao cadastro de instituições e cursos de educação superior;

III - propor critérios, planejar, desenvolver e manter, em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e à supervisão de instituições e cursos de educação superior;

IV - articular-se com o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior e as Diretorias de Regulação da Educação Superior e de Supervisão da Educação Superior, com vistas ao aprimoramento da legislação relativa à regulação, à supervisão e à avaliação da educação superior;

V - subsidiar as ações de elaboração e atualização dos referenciais e diretrizes curriculares dos cursos superiores de graduação;

VI - subsidiar a elaboração de referenciais de qualidade para a educação a distância, observadas as diretrizes curriculares da educação superior e as diversas linguagens de tecnologia da informação e comunicação;

VII - promover parcerias com os órgãos normativos dos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, com o objetivo de cooperar para o desenvolvimento da educação superior;

VIII - gerenciar, planejar e executar as ações referentes à concessão dos certificados das entidades beneficentes de assistência social da área de educação;

IX - planejar e coordenar processos de chamamento público para o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior privadas e para a autorização de funcionamento de cursos de graduação em áreas estratégicas;

X - pré-selecionar os Municípios que receberão autorização para funcionamento de cursos de graduação em medicina, ouvidos o Ministério da Saúde e os Municípios nos quais serão criados cursos em áreas estratégicas;

XI - estabelecer critérios para a autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde;

XII - estabelecer critérios para o edital de seleção de propostas relativas à autorização de funcionamento de curso de medicina; e

XIII - dispor sobre a periodicidade e a metodologia dos procedimentos avaliativos para o acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público de que trata o inciso IX.


Art. 28

- À Diretoria de Supervisão da Educação Superior compete:

I - planejar e coordenar ações de supervisão de instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à proposição de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior;

II - planejar, coordenar e acompanhar as atividades das comissões de especialistas e de colaboradores relativas aos procedimentos de supervisão da educação superior;

III - instruir os processos de supervisão, emitir parecer e sugerir a aplicação de medidas administrativas cautelares e sancionatórias;

IV - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a supervisão dos cursos e das instituições de educação superior; e

V - planejar e monitorar a implantação de instituições de educação superior privadas e a oferta dos cursos de graduação em áreas estratégicas e verificar as condições estabelecidas nos editais de chamamento público.


Art. 29

- À Diretoria de Regulação da Educação Superior compete:

I - estabelecer normas técnicas e fluxos processuais, com vistas a promover a sistematização e a uniformização de procedimentos;

II - propor, em articulação com a Diretoria de Política Regulatória, diretrizes para elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições de ensino superior para o seu credenciamento e recredenciamento e para a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância;

III - emitir pareceres nos processos de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância, e promover as diligências necessárias à instrução do processo;

IV - emitir pareceres nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior no País, para as modalidades presencial e a distância, e promover as diligências necessárias à instrução do processo; e

V - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a avaliação e a regulação dos cursos e das instituições de educação superior.


Art. 30

- À Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino compete:

I - promover e aperfeiçoar o regime de colaboração entre os entes federativos, de modo a apoiar o desenvolvimento de ações para a instituição do Sistema Nacional de Educação e a elaboração, a cada dez anos, do PNE;

II - assistir e apoiar o Distrito Federal, os Estados e os Municípios na elaboração ou adequação de seus planos de educação e no aperfeiçoamento dos processos de gestão, monitoramento e avaliação do planejamento educacional;

III - apoiar os sistemas de ensino na estruturação ou no aperfeiçoamento de planos de carreira e remuneração, em diálogo com as entidades representativas dos profissionais da educação;

IV - propor aperfeiçoamento nas políticas e nos mecanismos de financiamento da educação básica, em particular no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, em articulação com as demais unidades do Ministério e entidades vinculadas competentes;

V - estabelecer redes de articulação intersetorial com:

a) as demais Secretarias e órgãos colegiados do Ministério da Educação;

b) as universidades e os institutos federais;

c) os demais Ministérios e órgãos públicos;

d) os bancos públicos de desenvolvimento;

e) as fundações e as empresas públicas de pesquisa e desenvolvimento; e

f) os organismos internacionais;

VI - planejar, desenvolver e coordenar a integração de políticas transversais e intersetoriais com interface na educação; e

VII - apoiar o desenvolvimento dos sistemas de ensino no alcance dos objetivos e das metas do PNE.


Art. 31

- À Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino compete:

I - coordenar o processo de elaboração e avaliação do PNE como instrumento de articulação do Sistema Nacional de Educação;

II - apoiar e acompanhar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos seus respectivos planos decenais de educação;

III - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, critérios para a avaliação dos planos decenais de educação;

IV - propor o aperfeiçoamento dos instrumentos normativos de cooperação federativa;

V - coordenar e propor estudos e articular propostas técnicas e legislativas relacionados à estruturação e ao aperfeiçoamento dos planos de carreira e remuneração, das relações democráticas de trabalho e da avaliação dos profissionais da educação;

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [V - coordenar e propor estudos e articular propostas técnicas e legislativas relacionados à estruturação e ao aperfeiçoamento dos planos de carreira e remuneração, das relações democráticas de trabalho e da avaliação dos profissionais da educação; e

VI - articular o apoio administrativo e financeiro para a realização das conferências nacionais de educação; e

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [VI - exercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação - FNE:
a) no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas; e
b) na realização das conferências nacionais de educação.]

VII - exercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação - FNE:

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

a) no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas; e

b) na promoção da articulação e da coordenação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem.

Parágrafo único - As competências a que se referem os incisos VI e VII do caput serão exercidas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Acrescenta o parágrafo único. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

Art. 32

- À Diretoria de Articulação Intersetorial compete:

I - desenvolver ações intersetoriais que promovam o desenvolvimento educacional;

II - apoiar o planejamento e o desenho de políticas públicas educacionais transversais e intersetoriais;

III - promover a agenda de desenvolvimento sustentável no âmbito do Ministério e dos sistemas de ensino;

IV - articular iniciativas com organizações nacionais e internacionais, para a produção e gestão de conhecimento na área de coordenação e integração de políticas públicas educacionais;

V - apoiar a articulação dos sistemas de ensino com organizações governamentais, para o estabelecimento de mecanismos de cooperação técnica ou financeira com objetivo de desenvolver a educação básica pública gratuita e de qualidade social;

VI - apoiar a articulação dos sistemas de ensino com instituições não governamentais, sindicais e patronais, bancos públicos de investimentos, fundações vinculadas a empresas públicas e organismos internacionais, com o objetivo de desenvolver a educação básica pública, gratuita e de qualidade social; e

VII - apoiar ações para mobilização da comunidade educacional, com vistas ao desenvolvimento da educação.


Art. 33

- À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão compete:

I - planejar, coordenar, avaliar e monitorar, em articulação com os sistemas de ensino, a implementação de políticas para a educação das relações étnico-raciais, a alfabetização e a educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação escolar indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos, a educação em direitos humanos, a educação ambiental e a educação especial;

II - articular ações de cooperação técnica e financeira entre a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os organismos nacionais e internacionais, voltadas a educação das relações étnico-raciais, alfabetização e educação de jovens e adultos, educação do campo, educação escolar indígena, educação em áreas remanescentes de quilombos, educação em direitos humanos, educação ambiental e educação especial;

III - planejar e coordenar a formulação e a implementação de políticas públicas, em parceria com os sistemas de ensino, destinadas à educação bilíngue de surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos que considerem a Língua Brasileira de Sinais - Libras como primeira língua e língua de instrução e a Língua Portuguesa na modalidade escrita como segunda língua;

IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de políticas de educação para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino e com os órgãos executores das políticas de juventude, com vistas à garantia do direito à educação por meio da promoção das condições de acesso, participação e aprendizagem com equidade;

V - planejar, coordenar, avaliar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação em direitos humanos, educação ambiental e cidadania, em articulação com os sistemas de ensino, com vistas à superação de preconceitos e à eliminação de atitudes discriminatórias no ambiente escolar;

VI - coordenar ações transversais para promover educação continuada, alfabetização de jovens e adultos, diversidade, direitos humanos, educação inclusiva e educação ambiental, com vistas à efetivação de políticas públicas de que trata esta Secretaria, em todos os níveis, etapas e modalidades;

VII - apoiar o desenvolvimento de ações para promover educação continuada, alfabetização, diversidade, direitos humanos, educação inclusiva e educação ambiental, com vistas à efetivação de políticas públicas intersetoriais;

VIII - articular ações de cooperação técnica e financeira com órgãos e entidades públicos voltadas à educação das relações étnico-raciais, à alfabetização e à educação de jovens e adultos, à educação do campo, à educação escolar indígena, à educação em áreas remanescentes de quilombos, à educação em direitos humanos, à educação ambiental, à educação especial e à educação bilíngue para surdos;

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [VIII - articular ações de cooperação técnica e financeira com órgãos e entidades públicos voltadas a educação das relações étnico-raciais, alfabetização e educação de jovens e adultos, educação do campo, educação escolar indígena, educação em áreas remanescentes de quilombos, educação em direitos humanos, educação ambiental, educação especial e educação bilíngue para surdos; e

IX - acompanhar a condicionalidade em educação de estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família, em parceria com os sistemas de ensino;

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [IX - acompanhar a condicionalidade em educação de estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família, em parceria com os sistemas de ensino.]

X - coordenar políticas educacionais voltadas à equidade e à redução de desigualdades;

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. X. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

XI - propor o aperfeiçoamento das políticas e dos mecanismos de financiamento da educação básica, em particular do Fundeb, em articulação com a Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino, os sistemas de ensino e as entidades vinculadas competentes, para a equidade e a redução de desigualdades; e

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. XI. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

XII - planejar, coordenar, avaliar e orientar a formulação e a implementação de políticas de enfrentamento da violência escolar, em parceria com os demais órgãos relacionados ao tema.

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. XII. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

Art. 34

- À Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Ambiental compete:

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 34 - À Diretoria de Políticas de Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação Ambiental compete:]

I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, das populações do campo em todos os níveis e modalidades de ensino;

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, das populações do campo e dos povos indígenas em todos os níveis e modalidades de ensino;]

II - monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação do campo;

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [II - monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação do campo e dos povos indígenas;]

III - implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação do campo;

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação escolar indígena e educação do campo;]

IV - (Revogado pelo Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 5º. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [IV - desenvolver ações para a formação de professores e para produção de materiais didáticos e pedagógicos, com vistas à valorização das línguas indígenas nos sistemas de ensino;]

V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação do campo;

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação do campo e educação escolar indígena;]

VI - coordenar, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ações transversais para desenvolver a Educação Ambiental, com vistas à efetivação de políticas públicas intersetoriais; e

VII - promover ações para a formação de professores e o desenvolvimento de materiais didáticos específicos para a valorização da Educação Ambiental voltada à diversidade e à sustentabilidade.


Art. 35

- À Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos compete:

I - propor políticas para alfabetização e educação de jovens e adultos, em articulação com os sistemas de ensino, com vistas à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano no exercício da cidadania;

II - implementar e coordenar programas e ações com vistas à melhoria da qualidade da alfabetização e da educação de jovens e adultos, consideradas as diferentes características regionais e culturais e as necessidades educacionais específicas dos estudantes;

III - implementar política de apoio técnico e financeiro para a execução de ações de alfabetização e educação de jovens e adultos, em regime de colaboração, de modo a promover a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade do ensino de jovens e adultos;

IV - apoiar ações de formação continuada de professores, de produção e de avaliação de materiais didáticos e pedagógicos para a alfabetização e educação de jovens e adultos; e

V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a alfabetização e educação de jovens e adultos.


Art. 36

- À Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva compete:

I - planejar, orientar e coordenar, em parceria com os sistemas de ensino, a implementação da política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva;

II - definir e implementar ações de apoio técnico e financeiro aos sistemas de ensino, com vistas a garantir a escolarização e a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE ao estudante público-alvo da educação especial, em todos os níveis, etapas e modalidades;

III - promover o desenvolvimento de ações para a formação continuada de professores, a disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos e a acessibilidade nos ambientes escolares;

IV - promover a transversalidade e a intersetorialidade da educação especial, com vistas a assegurar o pleno acesso, a participação e a aprendizagem do estudante público-alvo da educação especial no ensino regular, em igualdade de condições com os demais alunos;

V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação especial na perspectiva inclusiva; e

VI - desenvolver ações e programas voltados para a educação especial em articulação com as instituições do sistema federal de ensino.


Art. 37

- À Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola compete:

I - apoiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, da população negra e da população quilombola em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;

II - fomentar, monitorar e avaliar, em regime de colaboração, a implementação do Plano Nacional de implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica;

III - promover ações de melhoria de infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos para a educação da população negra e para a educação escolar quilombola em todas as etapas e modalidades;

IV - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação da população negra e para a educação escolar quilombola em todas as etapas e modalidades; e

V - desenvolver ações e programas afirmativos voltados para a população negra e quilombola, em articulação com as instituições do sistema federal de ensino, os demais sistemas de ensino e os órgãos da administração pública federal competentes.


Art. 38

- À Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos compete:

I - fomentar a criação de escolas bilíngues de surdos, no âmbito dos sistemas de ensino, com oferta de educação integral, em todas as etapas da educação básica;

II - definir e implementar ações de apoio didático, técnico e financeiro ao ensino bilíngue de surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;

III - promover ações para a formação inicial e continuada de profissionais da educação bilíngue de surdos;

IV - planejar e executar ações de apoio aos centros de AEE aos estudantes surdos, surdos-cegos e deficientes auditivos para formação educacional, elaboração de materiais didáticos bilíngues e interação com a família;

V - promover a transversalidade na educação bilíngue, com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento linguístico-cognitivo e a aprendizagem significativa dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;

VI - formular e implementar políticas que favoreçam o acesso, a permanência e o êxito nos resultados das instituições de ensino bilíngue, com destaque para os aspectos cultural, artístico, esportivo e de saúde; e

VII - fomentar a realização de estudos e pesquisas referentes às experiências na área de educação bilíngue dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos.


Art. 38-A

- À Diretoria de Políticas de Educação Escolar Indígena compete:

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, dos povos indígenas em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação dos povos indígenas;

III - implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação escolar indígena;

IV - desenvolver ações para a formação de professores e para produção de materiais didáticos e pedagógicos, com vistas à valorização das línguas indígenas nos sistemas de ensino; e

V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação escolar indígena.


Art. 39

- À Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais compete:

I - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, relacionados com a consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental e planejamento estratégico institucional;

II - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado e acompanhar o seu cumprimento;

III - coordenar a prospecção e incorporação de práticas de inovação nos planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, inclusive com a incorporação de tecnologias digitais e telemáticas;

IV - articular com as redes de ensino para implementação de práticas inovadoras nos programas, projetos, serviços e ações por elas desenvolvidos, em parceria com outras Secretarias e entidades vinculadas;

V - coordenar e estabelecer diretrizes para a avaliação, o monitoramento e a gestão da informação das políticas e dos programas do Ministério, em parceria com outras Secretarias e entidades vinculadas; e

VI - gerir as ações inerentes à inclusão, à atualização, à verificação, à integração e ao compartilhamento dos dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério.


Art. 40

- À Diretoria de Informações Estratégicas e Inovação compete:

I - apoiar a execução e a coordenação do processo de planejamento estratégico institucional integrado e acompanhar o seu cumprimento;

II - promover a gestão do conhecimento, a cooperação e a inovação nos planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, inclusive com a incorporação de tecnologias digitais e telemáticas, em parceria com as outras Secretarias e com as entidades vinculadas;

III - promover o intercâmbio de conhecimento e experiências com instituições públicas e privadas, comunidade técnico-científica e organismos internacionais atuantes na incorporação de tecnologias digitais e telemáticas no âmbito educacional;

IV - orientar e disciplinar a elaboração de soluções e sistemas para a visualização, a manipulação e a integração das bases de dados de políticas, programas, projetos e serviços na área de competência do Ministério; e

V - estabelecer diretrizes para a disponibilização de bases de dados referentes a políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, observadas as restrições administrativas, legais e éticas e os aspectos de disponibilidade, de integridade, de confidencialidade e de autenticidade.


Art. 41

- À Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Educacionais compete:

I - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de políticas, planos, programas, projetos e ações do Ministério, em articulação com outras Secretarias e entidades vinculadas;

II - desenvolver estratégias de estímulo ao uso das informações constantes nas bases de dados de responsabilidade do Ministério por outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, principalmente nos processos de planejamento, gestão e implementação de políticas e programas educacionais;

III - propor, coordenar, realizar e disseminar a avaliação de políticas, programas, projetos, serviços e ações voltados à equalização de oportunidades educacionais e ao atingimento de padrão mínimo de qualidade do ensino;

IV - fomentar o estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas, no âmbito de suas competências;

V - estabelecer normas técnicas e fluxos processuais relacionados à sistematização e à uniformização de procedimentos de gestão da informação, de monitoramento e de avaliação;

VI - propor, conduzir e coordenar estudos e parcerias a partir dos resultados dos processos de monitoramento e avaliação;

VII - fortalecer estratégias de comunicação e transparência das informações avaliativas, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social; e

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [VII - fortalecer estratégias de comunicação e transparência das informações avaliativas, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social; e]

VIII - definir estratégias de aproximação, diálogo e compreensão das políticas públicas sob responsabilidade do Ministério a partir dos resultados dos processos de monitoramento e avaliação.


Art. 42

- Ao Instituto Benjamin Constant compete:

I - subsidiar a formulação da política nacional de educação especial na área de deficiência visual;

II - promover a educação de pessoas com deficiência visual, com vistas a garantir a educação especializada e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e de visão reduzida, desenvolver experiências no campo pedagógico da área de deficiência visual e na formação de profissionais da educação em prol da inclusão das pessoas com deficiência visual nas diferentes modalidades e níveis de ensino;

III - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência visual;

IV - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira, de integração e de reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à comunidade;

V - promover programas de divulgação e intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de visão reduzida;

VI - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas cegas e de visão reduzida;

VII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições que atuam na área de deficiência visual;

VIII - promover desenvolvimento pedagógico, com vistas ao aprimoramento e à atualização de recursos instrucionais;

IX - desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de promoção de encaminhamento profissional, com vistas a possibilitar às pessoas cegas e de visão reduzida o pleno exercício da cidadania; e

X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, com vistas ao resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida.


Art. 43

- Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:

I - subsidiar a formulação da política nacional de educação na área de surdez;

II - promover e realizar programas de capacitação de recursos humanos na área de surdez;

III - assistir, tecnicamente, os sistemas de ensino, com vistas ao atendimento educacional de alunos surdos;

IV - promover intercâmbio com as associações e as organizações educacionais do País, com vistas a incentivar a integração das pessoas surdas;

V - promover a educação de alunos surdos, com vistas a garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas;

VI - efetivar os propósitos da educação inclusiva, por meio da oferta de cursos de graduação e de pós-graduação, com o objetivo de preparar profissionais bilíngues com competência científica, social, política e técnica, habilitados à eficiente atuação profissional, observada a área de formação;

VII - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e de desenvolvimento de recursos didáticos, com vistas à melhoria da qualidade do atendimento da pessoa surda;

VIII - promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área de educação de alunos surdos;

IX - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de alunos surdos;

X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, com vistas ao resgate da imagem social das pessoas surdas; e

XI - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de encaminhamento profissional, com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da cidadania.