Legislação
Decreto 11.691, de 05/09/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 17- À Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica compete:
I - propor diretrizes e metas para a implementação das ações de monitoramento e avaliação dos programas e das políticas da educação básica às unidades da Secretaria da Educação Básica, em articulação com as demais unidades do Ministério e entidades vinculadas competentes;
II - propor o desenvolvimento de metodologias e instrumentos de monitoramento e avaliação dos programas e das políticas da educação básica às unidades da Secretaria de Educação Básica, em articulação com as demais unidades do Ministério e entidades vinculadas competentes;
III - contribuir com a formulação das políticas nacionais de educação básica;
IV - apoiar a formulação de diretrizes e metas relativas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica;
V - apoiar a implementação de políticas voltadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica; e
VI - contribuir com a implementação de estratégias e mecanismos para o fortalecimento da manutenção e do desenvolvimento da educação básica.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;