Legislação

Decreto 11.691, de 05/09/2023

Art. 17

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- À Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica compete:

I - propor diretrizes e metas para a implementação das ações de monitoramento e avaliação dos programas e das políticas da educação básica às unidades da Secretaria da Educação Básica, em articulação com as demais unidades do Ministério e entidades vinculadas competentes;

II - propor o desenvolvimento de metodologias e instrumentos de monitoramento e avaliação dos programas e das políticas da educação básica às unidades da Secretaria de Educação Básica, em articulação com as demais unidades do Ministério e entidades vinculadas competentes;

III - contribuir com a formulação das políticas nacionais de educação básica;

IV - apoiar a formulação de diretrizes e metas relativas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica;

V - apoiar a implementação de políticas voltadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica; e

VI - contribuir com a implementação de estratégias e mecanismos para o fortalecimento da manutenção e do desenvolvimento da educação básica.

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