Legislação

Decreto 11.691, de 05/09/2023

Art. 18

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 18

- À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - formular, planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar as políticas públicas de educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, em colaboração com os sistemas de ensino e em articulação com entidades públicas e privadas;

II - formular, coordenar e implementar programas e ações destinados ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, especialmente em relação à integração com o ensino médio, à educação de jovens e adultos, à inovação, à internacionalização, à educação a distância, à difusão do uso das tecnologias educacionais e à certificação profissional de trabalhadores;

III - identificar, formular e implementar estratégias destinadas ao desenvolvimento de novos modelos de ensino, de gestão, de parcerias e de melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica;

IV - formular ações para o fortalecimento da pesquisa aplicada, da extensão tecnológica e da inovação, no âmbito da educação profissional e tecnológica;

V - planejar e coordenar políticas e ações destinadas à formação continuada e à valorização dos profissionais da educação profissional e tecnológica;

VI - divulgar a educação profissional e tecnológica, com o objetivo de ampliar o seu reconhecimento social e a sua atratividade junto aos jovens e aos trabalhadores;

VII - organizar, gerenciar e aprimorar sistemas oficiais de informações da educação profissional e tecnológica;

VIII - propor ações destinadas ao aprimoramento dos procedimentos e das normas relativas à regulação, à supervisão e à avaliação da educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino da educação profissional e tecnológica;

IX - formular e implementar ações de regulação e supervisão da educação profissional técnica de nível médio, no âmbito do sistema federal de ensino, e estimular o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;

X - formular, planejar e implementar instrumentos de avaliação de programas, projetos e ações de educação profissional e tecnológica;

XI - subsidiar as ações de concepção e atualização das diretrizes curriculares nacionais da educação profissional e tecnológica desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Educação e demais regulamentações relativas ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;

XII - propor, gerir e subsidiar as ações de concepção e atualização dos catálogos nacionais de cursos;

XIII - propor, instituir e monitorar modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com entidades públicas e privadas;

XIV - formular, desenvolver e implementar estratégias de organização, otimização, fortalecimento e acompanhamento da gestão administrativa e da infraestrutura educacional das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

XV - apoiar o fortalecimento dos sistemas de ensino de educação profissional e tecnológica, por meio de assistência técnica, fontes de financiamento nacionais e internacionais e parcerias entre os setores público e privado, em regime de colaboração nas diferentes esferas de Governo;

XVI - propor e implementar mecanismos de articulação e fortalecimento dos sistemas de ensino, observado o alinhamento da demanda e da oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, de acordo com as demandas econômicas e sociais; e

XVII - propor, planejar e desenvolver programas, projetos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, de acordo com as políticas da educação profissional e tecnológica.

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