Legislação

Decreto 11.691, de 05/09/2023

Art. 35

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 35

- À Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos compete:

I - propor políticas para alfabetização e educação de jovens e adultos, em articulação com os sistemas de ensino, com vistas à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano no exercício da cidadania;

II - implementar e coordenar programas e ações com vistas à melhoria da qualidade da alfabetização e da educação de jovens e adultos, consideradas as diferentes características regionais e culturais e as necessidades educacionais específicas dos estudantes;

III - implementar política de apoio técnico e financeiro para a execução de ações de alfabetização e educação de jovens e adultos, em regime de colaboração, de modo a promover a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade do ensino de jovens e adultos;

IV - apoiar ações de formação continuada de professores, de produção e de avaliação de materiais didáticos e pedagógicos para a alfabetização e educação de jovens e adultos; e

V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a alfabetização e educação de jovens e adultos.

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