Legislação

Decreto 11.691, de 05/09/2023

Art. 25

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 25

- À Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde compete:

I - acompanhar e avaliar o desempenho dos programas de educação em saúde;

II - supervisionar a capacitação de profissionais do Programa Mais Médicos, instituído pela Lei 12.871, de 22/10/2013, e dos demais programas na área de saúde no âmbito da educação superior;

III - monitorar a implantação dos cursos superiores na área de saúde, em consonância com o planejamento estratégico das necessidades de profissionais em saúde;

IV - coordenar a implantação, o monitoramento e a avaliação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de que trata o art. 13 da Lei 12.871/2013, no âmbito do Programa Mais Médicos, em conjunto com o Ministério da Saúde; [[Lei 12.871/2013, art. 13.]]

V - propor critérios para a implantação de políticas educacionais, com vistas à implementação de programas de residência em saúde;

VI - desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, com vistas ao treinamento em programas de residência em saúde;

VII - coordenar as atividades da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;

VIII - realizar atividades de regulação, de supervisão e de avaliação destinadas aos programas de residência em saúde, por meio da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;

IX - conceder e monitorar as bolsas para programas de residência em saúde nas instituições federais de educação superior;

X - conceder e monitorar as bolsas de preceptoria e tutoria para os cursos de graduação e para os programas de residência em saúde nas instituições federais de educação superior;

XI - definir, implantar e monitorar as matrizes de competências nacionais para a formação dos programas de residência em saúde, conforme o disposto no Decreto 8.516, de 10/09/2015;

XII - coordenar e acompanhar a formulação e a implantação do sistema nacional de avaliação de programas de residência em saúde;

XIII - estabelecer critérios e acompanhar seu cumprimento pelas instituições nas quais serão realizados os programas de residência em saúde e os critérios e a sistemática de credenciamento e acreditar periodicamente os programas;

XIV - estabelecer as normas gerais de funcionamento dos programas de residência em saúde, conforme as necessidades sociais e os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde;

XV - certificar os hospitais de ensino e as redes de saúde para integração ensino-serviço, em conjunto com o Ministério da Saúde;

XVI - apoiar, propor, acompanhar e monitorar a implementação dos Contratos Organizativos da Ação Pública Ensino-Saúde, conforme o disposto no art. 12 da Lei 12.871/2013, em conjunto com o Ministério da Saúde; [[Lei 12.871/2013, art. 12.]]

XVII - acompanhar e supervisionar as avaliações de programas em residência em saúde realizadas pelas comissões regionais de residência em saúde;

XVIII - estabelecer critérios para a implantação de políticas educacionais, com vistas à autorização e à implementação dos cursos de graduação nas áreas da saúde em conjunto com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;

XIX - criar comissões de monitoramento, avaliação e regulação dos cursos de graduação nas áreas da saúde em conjunto com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;

XX - propor critérios para revalidação de diplomas e reconhecimento de certificados de cursos das áreas da saúde;

XXI - desenvolver e propor políticas educacionais para cursos de pós-graduação lato sensu em saúde, em consonância com o Conselho Nacional de Educação; e

XXII - estabelecer diretrizes e propor critérios para autorização de instituições que ofertem cursos de pós-graduação lato sensu em saúde, em consonância com o Conselho Nacional de Educação.

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