Legislação
Decreto 11.691, de 05/09/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 31- À Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino compete:
I - coordenar o processo de elaboração e avaliação do PNE como instrumento de articulação do Sistema Nacional de Educação;
II - apoiar e acompanhar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos seus respectivos planos decenais de educação;
III - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, critérios para a avaliação dos planos decenais de educação;
IV - propor o aperfeiçoamento dos instrumentos normativos de cooperação federativa;
V - coordenar e propor estudos e articular propostas técnicas e legislativas relacionados à estruturação e ao aperfeiçoamento dos planos de carreira e remuneração, das relações democráticas de trabalho e da avaliação dos profissionais da educação;
Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).Redação anterior (original): [V - coordenar e propor estudos e articular propostas técnicas e legislativas relacionados à estruturação e ao aperfeiçoamento dos planos de carreira e remuneração, das relações democráticas de trabalho e da avaliação dos profissionais da educação; e
VI - articular o apoio administrativo e financeiro para a realização das conferências nacionais de educação; e
Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º). Redação anterior (original): [VI - exercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação - FNE:
a) no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas; e
b) na realização das conferências nacionais de educação.]
VII - exercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação - FNE:
Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).a) no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas; e
b) na promoção da articulação e da coordenação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem.
Parágrafo único - As competências a que se referem os incisos VI e VII do caput serão exercidas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Acrescenta o parágrafo único. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;