Legislação

Decreto 11.691, de 05/09/2023

Art. 30

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 30

- À Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino compete:

I - promover e aperfeiçoar o regime de colaboração entre os entes federativos, de modo a apoiar o desenvolvimento de ações para a instituição do Sistema Nacional de Educação e a elaboração, a cada dez anos, do PNE;

II - assistir e apoiar o Distrito Federal, os Estados e os Municípios na elaboração ou adequação de seus planos de educação e no aperfeiçoamento dos processos de gestão, monitoramento e avaliação do planejamento educacional;

III - apoiar os sistemas de ensino na estruturação ou no aperfeiçoamento de planos de carreira e remuneração, em diálogo com as entidades representativas dos profissionais da educação;

IV - propor aperfeiçoamento nas políticas e nos mecanismos de financiamento da educação básica, em particular no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, em articulação com as demais unidades do Ministério e entidades vinculadas competentes;

V - estabelecer redes de articulação intersetorial com:

a) as demais Secretarias e órgãos colegiados do Ministério da Educação;

b) as universidades e os institutos federais;

c) os demais Ministérios e órgãos públicos;

d) os bancos públicos de desenvolvimento;

e) as fundações e as empresas públicas de pesquisa e desenvolvimento; e

f) os organismos internacionais;

VI - planejar, desenvolver e coordenar a integração de políticas transversais e intersetoriais com interface na educação; e

VII - apoiar o desenvolvimento dos sistemas de ensino no alcance dos objetivos e das metas do PNE.

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