Legislação

Decreto 11.691, de 05/09/2023

Art. 13

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- À Secretaria de Educação Básica compete:

I - promover a melhoria da qualidade da educação básica em todas as suas etapas e modalidades, consideradas as especificidades dos diversos públicos e modalidades de ensino, e o acesso, a permanência, a aprendizagem e a equidade, a partir do estabelecimento de objetivos, metas e indicadores que visem à efetividade das políticas, programas e ações propostas;

II - planejar, orientar e coordenar:

a) o processo de formulação de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, em âmbito nacional; e

b) a implementação de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental, e o ensino médio, em articulação com os sistemas de ensino e com participação social;

III - fomentar a implementação das políticas para a educação básica, por meio de cooperação didático-pedagógica, tecnológica, técnica e financeira junto aos entes federativos;

IV - implementar e acompanhar políticas e programas:

a) de formação para profissionais da educação básica em âmbito nacional, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

b) de desenvolvimento e avaliação de recursos didáticos e pedagógicos para a educação básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas; e

c) que utilizem as tecnologias da informação e comunicação para promover a interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

V - desenvolver e fomentar a produção e a utilização de metodologias e recursos educacionais digitais para a educação básica, em articulação com áreas afins do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

VI - organizar e coordenar os sistemas de gestão da informação, de monitoramento e de avaliação e analisar os indicadores referentes aos planos, às políticas, aos programas e às ações relacionadas à educação básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

VII - (Revogado pelo Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 5º. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [VII - propor, coordenar, avaliar e acompanhar o conteúdo transmitido e disponibilizado pelo canal de educação denominado TV Escola e a exploração dos serviços de sons e imagens, satélite, internet e outras mídias relacionados à educação básica;]

VIII - assistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na promoção de políticas de valorização dos profissionais da educação básica e propor programas e ações em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

IX - formular políticas voltadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica;

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [IX - formular políticas voltadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica; e]

X - planejar, coordenar, implementar e supervisionar atividades relacionadas à universalização do acesso à internet em alta velocidade e ao uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica; e

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [X - planejar, coordenar, implementar e supervisionar atividades relacionadas à universalização do acesso à internet em alta velocidade e ao uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica.]

XI - supervisionar e apoiar ações estratégicas, de âmbito nacional, relativas à implementação de incentivos aos estudantes da educação básica para a promoção da aprendizagem, da equidade, da permanência na escola e da conclusão das etapas escolares, consideradas as especificidades dos diversos públicos e modalidades de ensino.

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. XI. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total