Legislação
Decreto 11.691, de 05/09/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 27- À Diretoria de Política Regulatória compete:
I - subsidiar o processo de formulação e implementação de políticas para a regulação e supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;
II - propor critérios, planejar, promover, executar e acompanhar as ações relacionadas ao cadastro de instituições e cursos de educação superior;
III - propor critérios, planejar, desenvolver e manter, em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e à supervisão de instituições e cursos de educação superior;
IV - articular-se com o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior e as Diretorias de Regulação da Educação Superior e de Supervisão da Educação Superior, com vistas ao aprimoramento da legislação relativa à regulação, à supervisão e à avaliação da educação superior;
V - subsidiar as ações de elaboração e atualização dos referenciais e diretrizes curriculares dos cursos superiores de graduação;
VI - subsidiar a elaboração de referenciais de qualidade para a educação a distância, observadas as diretrizes curriculares da educação superior e as diversas linguagens de tecnologia da informação e comunicação;
VII - promover parcerias com os órgãos normativos dos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, com o objetivo de cooperar para o desenvolvimento da educação superior;
VIII - gerenciar, planejar e executar as ações referentes à concessão dos certificados das entidades beneficentes de assistência social da área de educação;
IX - planejar e coordenar processos de chamamento público para o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior privadas e para a autorização de funcionamento de cursos de graduação em áreas estratégicas;
X - pré-selecionar os Municípios que receberão autorização para funcionamento de cursos de graduação em medicina, ouvidos o Ministério da Saúde e os Municípios nos quais serão criados cursos em áreas estratégicas;
XI - estabelecer critérios para a autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde;
XII - estabelecer critérios para o edital de seleção de propostas relativas à autorização de funcionamento de curso de medicina; e
XIII - dispor sobre a periodicidade e a metodologia dos procedimentos avaliativos para o acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público de que trata o inciso IX.
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