Legislação
Decreto 11.691, de 05/09/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (Ir para)
- Art. 10-A acrescentado pelo Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º
- Ao Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação compete:
Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).I - dirigir, monitorar e avaliar a implementação e a efetividade da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP no âmbito do Ministério da Educação;
II - propor, executar e acompanhar:
a) ações de gestão de desempenho profissional dos servidores do Ministério da Educação;
b) cursos de formação inicial, de aperfeiçoamento e de capacitação permanente dos agentes públicos do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas, quando demandado; e
c) projetos, pesquisas, cursos e seminários relacionados às áreas de atuação do Ministério;
III - promover cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, relacionados com as atividades de interesse do Ministério, em parceria com as instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e escolas de governo habilitadas;
IV - fomentar e desenvolver propostas de soluções inovadoras e a difusão do conhecimento na sua área de atuação;
V - assessorar a execução de processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança e para contratos temporários;
VI - celebrar convênios, acordos e ajustes congêneres relativos à sua área de atuação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, entidades privadas e organismos nacionais e internacionais; e
VII - dirigir, planejar, monitorar e avaliar o Programa de Gestão e Desempenho - PGD do Ministério da Educação.
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