Legislação

Decreto 11.691, de 05/09/2023

Art. 10-A

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 10-A

- Ao Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação compete:

Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 06/05/2024. Veja Decreto 12.003, de 23/04/2024, art. 6º).

I - dirigir, monitorar e avaliar a implementação e a efetividade da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP no âmbito do Ministério da Educação;

II - propor, executar e acompanhar:

a) ações de gestão de desempenho profissional dos servidores do Ministério da Educação;

b) cursos de formação inicial, de aperfeiçoamento e de capacitação permanente dos agentes públicos do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas, quando demandado; e

c) projetos, pesquisas, cursos e seminários relacionados às áreas de atuação do Ministério;

III - promover cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, relacionados com as atividades de interesse do Ministério, em parceria com as instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e escolas de governo habilitadas;

IV - fomentar e desenvolver propostas de soluções inovadoras e a difusão do conhecimento na sua área de atuação;

V - assessorar a execução de processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança e para contratos temporários;

VI - celebrar convênios, acordos e ajustes congêneres relativos à sua área de atuação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, entidades privadas e organismos nacionais e internacionais; e

VII - dirigir, planejar, monitorar e avaliar o Programa de Gestão e Desempenho - PGD do Ministério da Educação.

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