Legislação
Decreto 11.691, de 05/09/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 37- À Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola compete:
I - apoiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, da população negra e da população quilombola em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;
II - fomentar, monitorar e avaliar, em regime de colaboração, a implementação do Plano Nacional de implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica;
III - promover ações de melhoria de infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos para a educação da população negra e para a educação escolar quilombola em todas as etapas e modalidades;
IV - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação da população negra e para a educação escolar quilombola em todas as etapas e modalidades; e
V - desenvolver ações e programas afirmativos voltados para a população negra e quilombola, em articulação com as instituições do sistema federal de ensino, os demais sistemas de ensino e os órgãos da administração pública federal competentes.
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