Legislação
Lei 13.898, de 11/11/2019
(D.O. 11/11/2019)
- As proposições legislativas e as suas emendas, conforme o disposto no art. 59 da Constituição, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita primária não tributária ou de receitas financeiras com impacto primário ou aumento de despesa primária da União deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois exercícios subsequentes, e detalharão a memória de cálculo respectiva e a compensação correspondente para fins de adequação orçamentária e financeira e a compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria. [[CF/88, art. 59.]]
Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 114 - As proposições legislativas e as suas emendas, conforme o art. 59 da Constituição, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa da União, deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois exercícios subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira, e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.]
§ 1º - O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação das estimativas a que se refere o caput.
Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União encaminharão, quando solicitados por Presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, dispensada deliberação expressa do colegiado, no prazo máximo de sessenta dias, o impacto orçamentário e financeiro relativo à proposição legislativa, na forma de estimativa da diminuição de receita ou do aumento de despesa, ou oferecerão os subsídios técnicos para realizá-la.]
§ 2º - Quando solicitados por Presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União fornecerão, dentro das suas áreas de atuação e competência, no prazo de sessenta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração das estimativas a que se refere o caput.
Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Os órgãos mencionados no § 1º atribuirão a órgão de sua estrutura administrativa a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo.]
§ 3º - (Revogado pelo Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 3º).
Redação anterior: [§ 3º - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro deverá ser elaborada ou homologada por órgão competente da União e acompanhada da respectiva memória de cálculo.]
§ 4º - A remissão à futura legislação, o parcelamento de despesa ou a postergação do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e correspondente compensação previstas no caput.
§ 5º - As disposições deste Capítulo aplicam-se também às proposições decorrentes do disposto nos incisos XIII e XIV do caput do art. 21 da Constituição.
§ 6º - Será considerada incompatível a proposição que:
I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos do disposto nos art. 49, art. 51, art. 52, art. 61, art. 63, art. 96 e art. 127 da Constituição; [[CF/88, art. 49. CF/88, art. 51. CF/88, art. 52. CF/88, art. 61. CF/88, art. 63. CF/88, art. 96. CF/88, art. 127.]]
II - altere gastos com pessoal, nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, concedendo aumento que resulte em: [[CF/88, art. 169.]]
a) somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite fixado no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição;
b) despesa, por Poder ou órgão, acima dos limites estabelecidos nos art. 20 e art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou [[Lei Complementar 101/2000, art. 20. Lei Complementar 101/2000, art. 22.]]
c) descumprimento do limite estabelecido no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou [[ADCT/88, art. 107.]]
III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos da União e:
a) não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e controle do fundo; ou
b) fixem atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal; e
IV - determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas públicas, inclusive aquelas tratadas no inciso V do caput do art. 7º da Constituição. [[CF/88, art. 7º.]]
§ 7º - As disposições desta Lei aplicam-se inclusive às proposições legislativas mencionadas no caput em tramitação no Congresso Nacional.
§ 8º - As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, além de atender ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas aos órgãos a seguir para que se manifestem sobre a compatibilidade e a adequação orçamentária e financeira: [[Lei Complementar 101/2000, art. 16. Lei Complementar 101/2000, art. 17.]]
I - no âmbito do Poder Executivo, ao Ministério da Economia; e
II - no âmbito dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, aos órgãos competentes, inclusive os referidos no § 1º do art. 25. [[CF/88, art. 25.]]
§ 9º - Somente por meio de lei poderá ser concedido aumento de parcelas transitórias que não se incorporem a vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono de permanência, exercício de função eleitoral e outras de natureza eventual como retribuições, parcelas ou vantagens com previsão constitucional.
§ 10 - Para fins da verificação de incompatibilidade de que trata a alínea [b] do inciso II do § 6º e do cálculo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, será utilizada a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento da avaliação.
§ 11 - A proposição legislativa ou o ato normativo regulamentador de norma constitucional ou legal, para constituir transferência obrigatória, deverá conter:
I - critérios e condições para identificação e habilitação das partes beneficiadas;
II - fonte e montante máximo dos recursos a serem transferidos;
III - definição do objeto e da finalidade da realização da despesa; e
IV - forma e elementos pormenorizados para a prestação de contas.
§ 12 - Fica dispensada a compensação de que trata o caput para proposições cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de um milésimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2019.
§ 13 - O disposto no § 12 não se aplica às despesas com:
I - pessoal, de que trata o art. 99; e [[Lei 13.898/2019, art. 99.]]
II - benefícios ou serviços da seguridade social criados, majorados ou estendidos, nos termos do disposto no art. 195, § 5º, da Constituição. [[CF/88, art. 195.]]
§ 14 - Considera-se atendida a compensação a que se refere o caput nas seguintes situações:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária de 2020, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo IV; ou [[Lei Complementar 101/2000, art. 12.]]
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 15 - O impacto conjunto das proposições aprovadas com base no § 12 não poderá ultrapassar um centésimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2019.
§ 16 - Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, e durante sua vigência, fica dispensada a compensação de que trata o caput para proposições para atender as necessidades dela decorrentes.
Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (acrescenta o § 16).§ 17 - As disposições deste artigo ficam dispensadas nas proposições legislativas e suas emendas que visem a dar cumprimento ao acordo celebrado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Acórdão/STF e homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 20/05/2020.
Lei 13.898/2019, art. 1º (acrescenta o § 17).- Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.
§ 1º - Se estimada a receita na forma estabelecida neste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2020 serão identificadas:
I - as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus dispositivos; e
II - as despesas condicionadas à aprovação das alterações na legislação.
§ 2º - O disposto no caput e no § 1º aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no § 5º do art. 166 da Constituição.
§ 3º - A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2020, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2020 ou das referidas alterações legislativas, prevalecendo a que ocorrer por último.
- Somente será aprovado o projeto de lei ou editada a medida provisória que institua ou altere receita pública quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.
§ 1º - As proposições de autoria do Poder Executivo federal que concedam ou ampliem benefícios tributários deverão estar acompanhadas de avaliação do Ministério da Economia quanto ao mérito e aos objetivos pretendidos, bem como da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, e de sua compensação, de acordo com as condições previstas no art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º - Deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos, os projetos de lei aprovados ou as medidas provisórias que:
I - vinculem receitas; ou
II - concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária.
§ 3º - A criação ou a alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.
- (Revogado pelo Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 3º).
Redação anterior: [Art. 117 - O Presidente da República encaminhará ao Congresso Nacional, em 2020, plano de revisão de benefícios tributários com previsão de redução anual equivalente a cinco décimos por cento do Produto Interno Bruto - PIB até 2022.]