Legislação
Lei 13.898, de 11/11/2019
Capítulo V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)
Seção II - DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS (Ir para)
Art. 75- A realização de transferências voluntárias, conforme definida no caput do art. 25 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1º - A contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando a capacidade financeira da unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limite mínimo e máximo:
I - no caso dos Municípios:
a) um décimo por cento e quatro por cento, para Municípios com até cinquenta mil habitantes;
b) dois décimos por cento e oito por cento, para Municípios com mais de cinquenta mil habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;
c) um por cento e vinte por cento, para os demais Municípios;
d) um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos mil habitantes, situados em áreas vulneráveis a eventos extremos, tais como secas, deslizamentos e inundações, incluídas na lista classificatória de vulnerabilidade e recorrência de mortes por desastres naturais fornecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
e) um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos mil habitantes, situados em região costeira, ou de estuário, com áreas de risco provocadas por elevações do nível do mar, ou por eventos meteorológicos extremos, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:
a) um décimo por cento e dez por cento, se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da PNDR, nas áreas da Sudene, da Sudam e da Sudeco; e
b) dois por cento e vinte por cento, para os demais Estados; e
III - no caso de consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, um décimo por cento e quatro por cento.
§ 2º - Os limites mínimos e máximos de contrapartida fixados no § 1º poderão ser reduzidos ou ampliados mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente, quando:
I - necessário para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas;
II - necessário para transferência de recursos, conforme disposto na Lei 10.835, de 8/01/2004; ou
III - decorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.
§ 3º - Sem prejuízo dos requisitos contidos na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, constitui exigência para o recebimento das transferências voluntárias a observância das normas editadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive na modalidade pregão, nos termos do disposto na Lei 10.520, de 17/07/2002, devendo ser utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.
§ 4º - Não será exigida contrapartida:
I - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou similares; e
II - (VETADO).
§ 5º - As transferências voluntárias ou decorrentes de programação incluída na lei orçamentária por emendas poderão ser utilizadas para os pagamentos relativos à elaboração de projetos básicos e executivos, além das despesas necessárias ao licenciamento ambiental.
§ 6º - As transferências no âmbito do SUS, inclusive aquelas efetivadas por meio de convênios ou similares, permitirão, nos termos de regulamentação a ser promovida pelo Ministério da Saúde, a aquisição de:
I - veículos para transporte sanitário eletivo dentro da rede de atenção à saúde; e
II - unidades móveis apropriadas para realização de atividades de prevenção e de diagnóstico de doenças.
§ 7º - É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao disposto na Lei 13.146, de 6/07/2015.
§ 8º - As transferências voluntárias para a realização de despesas de capital dependerão de comprovação do Estado, Distrito Federal ou Município convenente de que possui condições orçamentárias para arcar com as despesas dela decorrentes e meios que garantam o pleno funcionamento do objeto.
§ 9º - (VETADO).
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