Legislação
Lei 13.898, de 11/11/2019
Art. 96
Capítulo VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL, DOS ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, AOS EMPREGADOS E AOS SEUS DEPENDENTES (Ir para)
Seção I - DAS DESPESAS COM PESSOAL E DOS ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)
Art. 96- No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 99 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 93;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - for observado o limite previsto no art. 92.
Parágrafo único - Nas autorizações previstas no art. 99 deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
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