Legislação
Lei 13.898, de 11/11/2019
Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEI ORÇAMENTÁRIA E NOS CRÉDITOS ADICIONAIS (Ir para)
Art. 45- Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, também em meio magnético, por Poder, sem prejuízo do disposto no § 11 e no § 13.
§ 1º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos I e II do caput do art. 41 da Lei 4.320/1964.
§ 2º - O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15/10/2020.
§ 3º - Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e seus subtítulos e metas.
§ 4º - As exposições de motivos às quais se refere o § 3º, relativas a projetos de lei de créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas primárias, deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto desses créditos não afeta a obtenção da meta de resultado primário prevista nesta Lei.
§ 5º - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais à conta de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - estimativas de receitas constantes da Lei Orçamentária de 2020, de acordo com a classificação de que trata a alínea [a] do inciso III do caput do art. 8º;
II - estimativas atualizadas para o exercício financeiro;
III - parcelas do excesso de arrecadação já utilizadas nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
IV - saldos do excesso de arrecadação, de acordo com a classificação prevista no inciso I.
§ 6º - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais à conta de superavit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superavit financeiro do exercício de 2019, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2020;
III - valores já utilizados nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
IV - saldo do superavit financeiro do exercício de 2019, por fonte de recursos.
§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro de 2020, demonstrativo do superavit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, hipótese em que o superavit financeiro de fontes de recursos vinculados deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico por fonte detalhada.
§ 8º - As aberturas de créditos previstas nos § 5º e § 6º para o aumento de dotações deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário fixada nesta Lei, obedecidos os limites individualizados de despesas primárias a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 9º - Na hipótese de receitas vinculadas, o demonstrativo a que se refere o § 7º deverá identificar as unidades orçamentárias.
§ 10 - Os créditos de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei.
§ 11 - Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais, relativos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União, poderão ser apresentados de forma consolidada.
§ 12 - A exigência de encaminhamento de projetos de lei por Poder, constante do caput, não se aplica quando o crédito for:
I - destinado a atender despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e auxílios-funeral e natalidade; ou
II - integrado exclusivamente por dotações orçamentárias classificadas com RP 6 e RP 7.
§ 13 - Serão encaminhados projetos de lei específicos, quando se tratar de créditos destinados ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial; e sentenças judiciais, inclusive aquelas relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.
§ 14 - Os projetos de lei de que trata o § 13 poderão ser integrados por despesas não relacionadas no referido parágrafo, quando forem necessárias à manutenção do resultado primário ou dos limites individualizados de despesas primárias a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 15 - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação ou de superavit financeiro, ainda que envolvam concomitante troca de fontes de recursos, as respectivas exposições de motivos deverão estar acompanhadas dos demonstrativos exigidos pelos § 5º e § 6º.
§ 16 - Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal, benefícios aos servidores e aos seus dependentes, sentenças judiciais e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até quarenta e cinco dias, contado da data de recebimento do pedido de alteração orçamentária pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
§ 17 - Na elaboração dos projetos referidos no caput que envolvam mais de um órgão orçamentário no âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, deverá ser realizada a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2020, respeitado o disposto no § 9º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos em data anterior ao encaminhamento da proposta de abertura de crédito à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
§ 18 - Caso os valores a serem cancelados ultrapassem vinte por cento das respectivas ações orçamentárias, deve ser apresentado, além das justificativas mencionadas no § 3º, relatório demonstrativo dos desvios ocorridos em relação aos valores planejados.
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