Legislação
Lei 13.898, de 11/11/2019
Capítulo III - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 12- Nos termos do disposto no Decreto 6.094, de 24/04/2007, serão priorizados pelo FNDE através do Plano de Ações Articuladas - PAR os Municípios que apresentam despesas para cobrir déficit de salas de aulas.
Parágrafo único - Fica autorizado, no âmbito do Plano de Ações Articuladas - PAR, os procedimentos de prorrogação de prazo e reprogramação de subação de termos de compromissos pactuados nos procedimentos realizados na funcionalidade de [execução e acompanhamento] do Modulo PAR do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (SISMEC).
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