Legislação

Lei 13.898, de 11/11/2019
(D.O. 11/11/2019)

Art. 4º

- Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - subtítulo - o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;

II - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;

III - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;

IV - concedente - o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União destinados à execução de ações orçamentárias;

V - convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública federal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros;

VI - unidade descentralizadora - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

VII - unidade descentralizada - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

VIII - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;

IX - unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto;

X - meta física - a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;

XI - atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

XII - projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e

XIII - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou o aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 2º - Ficam vedadas, na especificação dos subtítulos:

I - alterações do produto e da finalidade da ação; e

II - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.

§ 3º - A meta física deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o projeto, a atividade ou a operação especial, e estabelecida em função do custo de cada unidade do produto e montante de recursos alocados.

§ 4º - No Projeto de Lei Orçamentária de 2020, deve ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, e as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição devem preservar os códigos sequenciais da proposta original.

§ 5º - As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora.

§ 6º - O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.

§ 7º - A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.

§ 8º - A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto.

§ 9º - Nas referências ao Ministério Público da União, constantes desta Lei, considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público.


Art. 5º

- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

Parágrafo único - Ficam excluídos do disposto neste artigo:

I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2020;

II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada, constituídos sob a forma de autarquia; e

III - as empresas públicas ou as sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em decorrência de:

a) participação acionária;

b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;

c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e

d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea [c] do inciso I do caput do art. 159 e no § 1º do art. 239 da Constituição.


Art. 6º

- Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, dotações respectivas, especificando a esfera orçamentária, o Grupo de Natureza de Despesa - GND, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º - A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I.

§ 2º - Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:

I - pessoal e encargos sociais (GND 1);

II - juros e encargos da dívida (GND 2);

III - outras despesas correntes (GND 3);

IV - investimentos (GND 4);

V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e

VI - amortização da dívida (GND 6).

§ 3º - A Reserva de Contingência prevista no art. 13 será classificada no GND 9.

§ 4º - O identificador de Resultado Primário - RP auxilia a apuração do resultado primário previsto no art. 2º, o qual deve constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e da respectiva Lei em todos os GNDs, e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2020, nos termos do disposto no inciso IX do Anexo I, se a despesa é:

I - financeira (RP 0);

II - primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:

a) obrigatória (RP 1);

b) discricionária não abrangida pelo disposto na alínea [c] deste inciso (RP 2);

c) discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas:

1. individuais, de execução obrigatória nos termos do disposto no art. 166, § 9º e § 11, da Constituição (RP 6);

2. de bancada estadual, de execução obrigatória nos termos do disposto no art. 166, § 12, da Constituição e art. 2º da Emenda Constitucional 100/2019 (RP 7);

3. (VETADO); e

4. (VETADO); ou

5. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8); e

Lei 13.957, de 18/12/2019, art. 1º (acrescenta o item 5).

6. de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual que promovam alterações em programações constantes do projeto de lei orçamentária ou inclusão de novas, excluídas as de ordem técnica (RP 9);

Lei 13.957, de 18/12/2019, art. 1º (acrescenta o item 6).

III - primária discricionária constante do Orçamento de Investimento e não considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta (RP 4).

§ 5º - Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.

§ 6º - A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;

II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou

III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais.

§ 7º - A especificação da modalidade de que trata o § 6º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);

II - Transferências a Municípios (MA 40);

III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);

IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);

V - Aplicações Diretas (MA 90); e

VI - Aplicação Direta decorrente de operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).

§ 8º - O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação [a definir] (MA 99).

§ 9º - É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação [a definir] ou outra que não permita a sua identificação precisa.

§ 10 - O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e deverá constar da Lei Orçamentária de 2020 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

I - recursos não destinados à contrapartida ou à identificação de despesas com ações e serviços públicos de saúde, ou referentes à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (IU 0);

II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);

III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);

IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);

V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4);

VI - contrapartida de doações (IU 5);

VII - recursos para identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde, de acordo com os art. 2º e art. 3º da Lei Complementar 141, de 13/01/2012 (IU 6); e

VIII - recursos para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei 9.394, de 20/12/1996, no âmbito do Ministério da Educação (IU 8).

§ 11 - O identificador a que se refere o inciso I do § 10 poderá ser substituído por outros, a serem criados pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, com a finalidade de identificar despesas específicas durante a execução orçamentária.


Art. 7º

- Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º - Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no inciso VI do caput do art. 167 da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.

§ 2º - As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei 4.320, de 17/03/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.


Art. 8º

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2020, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, e a respectiva Lei serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I;

III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:

a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei 4.320/1964; e

b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;

IV - discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição, na forma definida nesta Lei.

§ 1º - Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do título respectivo, o dispositivo legal a que se referem.

§ 2º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo X.

§ 3º - Os anexos da despesa prevista na alínea [b] do inciso III do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, que discriminem os valores por função, subfunção, GND e fonte de recursos:

I - constantes da Lei Orçamentária de 2018 e dos créditos adicionais;

II - empenhados no exercício de 2018;

III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2019;

IV - constantes da Lei Orçamentária de 2019; e

V - propostos para o exercício de 2020.

§ 4º - Na Lei Orçamentária de 2020, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2020.

§ 5º - Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, do seu autógrafo e da respectiva Lei terão as mesmas formatações dos anexos correspondentes da Lei Orçamentária de 2019, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei.

§ 6º - O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.

§ 7º - A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação, em ações específicas, de investimentos em obras e empreendimentos estruturantes, com custo total previsto de, no mínimo, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).


Art. 9º

- O Poder Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até quinze dias, contado da data de envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, exclusivamente em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, com as informações complementares relacionadas no Anexo II.


Art. 10

- A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 conterá:

I - resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e indicação do cenário macroeconômico para 2020, e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2020;

II - resumo das principais políticas setoriais do governo;

III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando as receitas e despesas, e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, na Lei Orçamentária de 2019 e em sua reprogramação, e aqueles realizados em 2018, de modo a evidenciar:

a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e

b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais, referidas no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, verificadas em 2018 e suas projeções para 2019 e 2020;

IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, e de como será a sistemática de avaliação do cumprimento das metas;

V - demonstrativo sintético dos principais agregados da receita e da despesa;

VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do art. 43, a previsão da sua aplicação e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado;

VII - demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 com os limites individualizados de despesas primárias calculados na forma prevista no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

VIII - (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).


Art. 11

- O Projeto e a Lei Orçamentária de 2020 discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

I - às ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e o Distrito Federal;

II - às ações de alimentação escolar;

III - ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

IV - ao pagamento de benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social;

V - às despesas com os benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e aos seus dependentes, exceto com assistência médica e odontológica;

VI - às despesas com assistência médica e odontológica aos servidores civis, empregados, militares e aos seus dependentes;

VII - à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício;

VIII - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

IX - ao atendimento das operações relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5/05/2000;

X - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno valor e ao cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;

XI - ao pagamento de assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do disposto no § 1º do art. 12 da Lei 10.259, de 12/07/2001, do art. 98 da Lei 13.105, de 16/03/2015, e do art. 5º, caput, LXXIV, da Constituição;

XII - às despesas com publicidade institucional e publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública federal;

XIII - à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, nos termos do disposto na legislação vigente;

XIV - ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras e do provimento de cargos, empregos e funções;

XV - ao auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomento das exportações;

XVI - às transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para compensação das perdas de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações, nos termos do disposto no art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XVII - aos pagamentos de anuidades ou de participação em organismos e entidades nacionais ou internacionais, da seguinte forma:

a) para valores acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou o equivalente em moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de que trata o caput, em programação específica, que deverá identificar nominalmente cada beneficiário; e

b) para valores iguais ou inferiores ao previsto na alínea [a], deverá ser utilizada a ação [00ºQ - Contribuições a Organismos Internacionais sem Exigência de Programação Específica];

XVIII - à realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;

XIX - à doação de recursos financeiros a países estrangeiros e organizações internacionais nominalmente identificados;

XX - ao pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais, nos termos do disposto na Lei 9.637, de 15/05/1998;

XXI - à capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas;

XXII - ao pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas e/ou sentenças judiciais, não classificadas como [Pessoal e Encargos Sociais], nos termos do disposto no § 2º do art. 92;

XXIII - ao pagamento de cada categoria de despesa com saúde relacionada nos art. 3º e art. 4º da Lei Complementar 141/2012, com o respectivo Estado e o Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas;

XXIV - ao pagamento do seguro-desemprego;

XXV - às despesas com ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;

XXVI - às despesas com a estruturação da atenção especializada em saúde mental;

XXVII - (VETADO);

XXVII-A - às despesas relacionadas ao abastecimento de água, esgotamento, manejo de resíduos sólidos e saneamento em municípios de até 50.000 habitantes, independentemente de Região Metropolitana e Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - RIDE, no âmbito da Funasa;

Lei 13.957, de 18/12/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XXVII-A).

XXVIII - à construção e ampliação de creches e pré-escolas; e

XXIX - às ações que contribuam para a implantação da economia circular como instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos.

§ 1º - As dotações destinadas à finalidade de que trata o inciso XVII do caput:

I - deverão ser aplicadas diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, na forma prevista no inciso V do § 7º do art. 6º; e

II - ficarão restritas ao atendimento, respectivamente, de obrigações decorrentes de atos internacionais ou impostas por leis específicas.

§ 2º - Quando as dotações previstas no § 1º se referirem a organismos ou entidades internacionais:

I - deverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos e das entidades internacionais, admitindo-se ainda:

a) pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses;

b) pagamentos eventuais a título de regularizações decorrentes de compromissos regulamentares; e

c) situações extraordinárias devidamente justificadas;

II - não se aplicará a exigência de programação específica quando o valor referido no inciso XVII do caput for ultrapassado, na execução orçamentária, em decorrência de variação cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo ou de instrumento congênere;

III - caberá ao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a conversão para reais da moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, a fim de mensurar o valor previsto tanto para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 quanto para as solicitações de créditos adicionais; e

IV - caberá à Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no âmbito do Poder Executivo federal, estabelecer os procedimentos necessários para os pagamentos decorrentes de atos internacionais de que trata o inciso XVII do caput.


Art. 12

- Nos termos do disposto no Decreto 6.094, de 24/04/2007, serão priorizados pelo FNDE através do Plano de Ações Articuladas - PAR os Municípios que apresentam despesas para cobrir déficit de salas de aulas.

Parágrafo único - Fica autorizado, no âmbito do Plano de Ações Articuladas - PAR, os procedimentos de prorrogação de prazo e reprogramação de subação de termos de compromissos pactuados nos procedimentos realizados na funcionalidade de [execução e acompanhamento] do Modulo PAR do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (SISMEC).


Art. 13

- A Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão no Projeto e na Lei Orçamentária de 2020, a, no mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida constante do referido Projeto.

§ 1º - Não serão consideradas, para fins do disposto no caput, as eventuais reservas:

I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e

II - para atender programação ou necessidade específica.

§ 2º - Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea [b] do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2020.

§ 3º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 conterá reservas específicas para atendimento de:

I - emendas individuais, no montante equivalente ao da execução obrigatória do exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

II - emendas de bancada estadual de execução obrigatória, equivalente ao montante previsto no art. 2º da Emenda Constitucional 100/2019, descontados os recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, de que trata o inciso II do caput do art. 16-C da Lei 9.504, de 30/09/1997.


Art. 14

- O Poder Executivo federal enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 com sua despesa regionalizada e, nas informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico, apresentará detalhamento das dotações por plano orçamentário e elemento de despesa.

Parágrafo único - Para fins do atendimento ao disposto no inciso XIII do Anexo I, os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão informar, adicionalmente ao detalhamento a que se refere o caput, os subelementos das despesas de tecnologia da informação e comunicação, inclusive hardware, software e serviços, conforme relação divulgada previamente pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.


Art. 15

- Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo federal, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos ao autógrafo, no qual indicarão, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no art. 6º:

I - em relação a cada categoria de programação do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos realizados pelo Congresso Nacional; e

II - as novas categorias de programação com as respectivas denominações.

Parágrafo único - As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Congresso Nacional por meio de emendas individuais deverão ser detalhadas com as informações a que se refere a alínea [e] do inciso II do § 1º do art. 131.