Legislação

Lei 13.898, de 11/11/2019

Art. 98

Capítulo VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL, DOS ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, AOS EMPREGADOS E AOS SEUS DEPENDENTES (Ir para)

Seção I - DAS DESPESAS COM PESSOAL E DOS ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)

Art. 98

- As proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhadas de:

I - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 17.]]

II - demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas; [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

III - manifestação do Ministério da Economia, no caso do Poder Executivo federal, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro; e

IV - parecer ou comprovação de solicitação sobre o atendimento aos requisitos deste artigo, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os art. 103-B e art. 130-A da Constituição, quando se tratar, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União. [[CF/88, art. 103-B. CF/88, art. 130-A.]]

§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso IV do caput aos projetos de lei referentes exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 2º - As proposições legislativas previstas neste artigo e as Leis delas decorrentes:

I - não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma; e

II - deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a autorização para criação de cargos, funções e empregos, e a respectiva dotação para provimento em anexo à lei orçamentária correspondente ao exercício em que entrarem em vigor, e o provimento não será autorizado enquanto não publicada a lei orçamentária com dotação suficiente ou sua alteração.

§ 3º - Não se aplica o disposto neste artigo à transformação de cargos e funções vagos que não implique aumento de despesa.

§ 4º - O disposto no inciso I do § 2º não se aplica à recomposição salarial das carreiras mantidas pelo fundo de que trata o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição. [[CF/88, art. 21.]]

Lei 14.001, de 19/05/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).
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