Legislação
Lei 13.898, de 11/11/2019
Art. 79
Capítulo V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)
Seção II - DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS (Ir para)
Art. 79- Na hipótese de igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos estabelecidos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput também às associações de Municípios que firmem instrumentos de cooperação com a União.
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