Legislação

Lei 13.898, de 11/11/2019

Art. 112

Capítulo VIII - DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO (Ir para)

Art. 112

- As agências financeiras oficiais de fomento terão como diretriz geral a preservação e geração do emprego e, respeitadas suas especificidades, as seguintes prioridades:

I - para a Caixa Econômica Federal, redução do deficit habitacional e melhoria das condições de vida das populações em situação de pobreza e de insegurança alimentar e nutricional, especialmente quando beneficiem idosos, pessoas com deficiência, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, mulheres chefes de família e policiais federais, civis e militares e militares das Forças Armadas que morem em áreas consideradas de risco ou faixa de fronteira prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional-PNDR, por meio de financiamentos e projetos habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural, e projetos de implementação de ações de políticas agroambientais;

II - para o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno, especialmente integrantes da cesta básica e por meio de incentivos a programas de segurança alimentar e nutricional, de agricultura familiar, e agroecologia e agroenergia, e produção orgânica, a ações de implementação de políticas agroambientais, de fomento para povos indígenas, e povos e comunidades tradicionais, e de incremento da produtividade do setor agropecuário, da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do País com seus parceiros com vistas a incentivar a competividade de empresas brasileiras no exterior;

III - para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e à ampliação da oferta de produtos de consumo popular mediante o apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, do extrativismo sustentável, do manejo de florestas de baixo impacto e de recuperação de áreas degradadas, das atividades desenvolvidas pelos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, da agricultura de pequeno porte, dos sistemas agroecológicos, da pesca, dos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e das microempresas, pequenas e médias empresas, especialmente daquelas localizadas na faixa de fronteira prioritárias definidas na PNDR e fomento à cultura;

IV - para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, o estímulo à criação e preservação de empregos com vistas à redução das desigualdades, proteção e conservação do meio ambiente, ao aumento da capacidade produtiva e incremento da competitividade da economia brasileira, especialmente, por meio do apoio:

a) à inovação, difusão tecnológica, às iniciativas voltadas ao aumento da produtividade, ao empreendedorismo, às incubadoras e aceleradoras de empreendimentos e às exportações de bens e serviços;

b) às microempresas, pequenas e médias empresas;

c) à infraestrutura nacional, entre outros, nos segmentos de energia, inclusive na geração e transmissão de energia elétrica, no transporte de gás por gasodutos, no uso de fontes alternativas e na eletrificação rural, em logística e navegação fluvial e de cabotagem e em mobilidade urbana;

d) à modernização da gestão pública e ao desenvolvimento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos serviços sociais básicos, tais como saneamento básico, educação, saúde e segurança alimentar e nutricional;

e) aos investimentos socioambientais, à agricultura familiar, agroecologia, cooperativas e empresas de economia solidária, inclusão produtiva e ao microcrédito, aos povos indígenas, e povos e comunidades tradicionais;

f) à adoção das melhores práticas de governança corporativa e ao fortalecimento do mercado de capitais inclusive mediante a prestação de serviços de assessoramento que propiciem a celebração de contratos de parcerias com os entes públicos para execução de empreendimentos de infraestrutura de interesse do País;

g) à projetos voltados ao turismo e à reciclagem de resíduos sólidos com tecnologias sustentáveis; e

h) às empresas do setor têxtil, moveleiro, fruticultor e coureiro-calçadista;

V - para a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, a promoção do desenvolvimento da infraestrutura e indústria, agricultura e agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, ao software público, software livre, à capacitação científica e tecnológica, melhoria da competitividade da economia, estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercado Comum do Sul - Mercosul, geração de empregos e redução do impacto ambiental;

VI - para o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco do Brasil S.A., a redução das desigualdades nas Regiões Norte, Nordeste, com ênfase na região do semiárido, e Centro-Oeste do País, observadas as diretrizes estabelecidas na PNDR mediante apoio a projetos para melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social sustentável e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO, cujas aplicações em financiamentos rurais deverão ser destinadas preferencialmente ao financiamento da produção de alimentos básicos por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; e

VII - para o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco do Brasil S.A. e o BNDES, o financiamento de projetos que promovam:

a) modelos produtivos rurais sustentáveis associados às metas da Contribuição Nacionalmente Determinada Pretendida - INDC, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e a outros compromissos assumidos na política de clima, especialmente, no Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, que promovam a recuperação de áreas degradadas, e que reduzam de forma efetiva e significativa a utilização de produtos agrotóxicos, desde que haja demanda habilitada; e

b) a ampliação da geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis, especialmente para produção de excedente para aproveitamento mediante sistema de compensação de energia elétrica.

§ 1º - A concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento não será permitida para:

I - (Revogado pelo Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 3º).

Redação anterior: [I - empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como suas entidades da administração pública indireta, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta, e o FGTS;]

II - aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização;

III - importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com metodologia definida pela agência financeira oficial de fomento; e

IV - instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil, trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, ou racismo.

§ 2º - Em casos excepcionais, o BNDES poderá, no processo de privatização, financiar o comprador, desde que autorizado por lei específica.

§ 3º - Integrarão o relatório de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição demonstrativos consolidados relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive operações não reembolsáveis, dos quais constarão, discriminados por região, unidade federativa, setor de atividade, porte do tomador e origem dos recursos aplicados, em consonância com o inciso XIII do Anexo II:

I - saldos anteriores;

II - concessões no período;

III - recebimentos no período, discriminando as amortizações e os encargos; e

IV - saldos atuais.

§ 4º - O Poder Executivo federal demonstrará, em audiência pública perante a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, em maio e setembro, convocada com antecedência mínima de trinta dias, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, de que trata este artigo, à política estipulada nesta Lei, e a execução do plano de aplicação previsto no inciso XIV do Anexo II.

§ 5º - As agências financeiras oficiais de fomento deverão ainda:

I - observar os requisitos de sustentabilidade, transparência e controle previstos na Lei 13.303, de 30/06/2016, regulamentada pelo Decreto 8.945, de 27/12/2016, bem como nas normas e orientações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

II - observar a diretriz de redução das desigualdades, quando da aplicação de seus recursos;

III - considerar, como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; promovam a aquisição e instalação, ou adquiram e instalem sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica e/ou eólica; integrem as cadeias produtivas locais; empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei 8.213, de 24/07/1991; ou empresas privadas que adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;

IV - adotar medidas que visem à simplificação dos procedimentos relativos à concessão de empréstimos e financiamentos para micro e pequenas empresas;

V - priorizar o apoio financeiro a segmentos de micro e pequenas empresas e a implementação de programas de crédito que favoreçam a criação de postos de trabalhos;

VI - publicar bimestralmente, na internet, demonstrativo que discrimine os financiamentos a partir de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) concedidos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos governos estrangeiros, com informações relativas a ente beneficiário e execução financeira;

VII - fazer constar dos contratos de financiamento de que trata o inciso VI cláusulas que obriguem o favorecido a publicar e manter atualizadas, em sítio eletrônico, informações relativas à execução física do objeto financiado; e

VIII - publicar, até o dia 30/04/2020, em seus portais de transparência, nos sítios eletrônicos a que se refere o § 2º do art. 8º da Lei 12.527/2011, relatório anual do impacto de suas operações de crédito no combate às desigualdades mencionadas no inciso II deste parágrafo.

§ 6º - É vedada a imposição de critérios ou requisitos para concessão de crédito pelos agentes financeiros habilitados que não sejam delineados e fixados originalmente pelas agências financeiras oficiais de fomento para as diversas linhas de crédito e setores produtivos.

§ 7º - Nos casos de financiamento para redução do deficit habitacional e melhoria das condições de vida das pessoas com deficiência, deverá ser observado o disposto no inciso I do caput do art. 32 da Lei 13.146/2015.

§ 8º - A vedação de que trata o inciso I do § 1º não se aplica às renegociações previstas no art. 2º da Lei Complementar 156, de 28/12/2016.

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