Legislação
Lei 13.898, de 11/11/2019
Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)
Art. 19- O Projeto e a Lei Orçamentária de 2020 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e atendido o disposto no art. 2º desta Lei, somente incluirão ações ou subtítulos novos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as despesas mencionadas no art. 3º; e
b) os projetos e seus subtítulos em andamento;
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, consideradas as contrapartidas de que trata o § 1º do art. 75; e
III - a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual 2020-2023.
§ 1º - Entende-se como projeto ou subtítulo de projeto em andamento aquele, constante ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30/06/2019:
I - tenha ultrapassado vinte por cento do seu custo total estimado; ou
II - no âmbito do orçamento fiscal e da seguridade social, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), desde que iniciada a execução física.
§ 2º - Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
§ 3º - Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, são responsáveis pelas informações que comprovem a observância do disposto neste artigo.
§ 4º - Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes manterão registros de projetos sob sua supervisão, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos com informações de custo, da execução física e financeira e da localidade.
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