A Aplicação do Princípio da Igualdade de Gênero nos Contratos de Trabalho: Fundamentos Jurídicos e Impactos das Decisões Judiciais sobre Discriminação Salarial
Este documento aborda a aplicação do princípio da igualdade de gênero nas relações de trabalho, destacando os fundamentos constitucionais e legais que proíbem a discriminação salarial entre homens e mulheres. Explora conceitos, impactos no ambiente de trabalho e as recentes decisões judiciais que reforçam a proteção contra práticas discriminatórias. O texto é direcionado a profissionais do Direito, oferecendo subsídios para atuação prática e estratégica na defesa de direitos trabalhistas e promoção de ambientes laborais justos.
Publicado em: 02/02/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE GÊNERO NOS CONTRATOS DE TRABALHO E O IMPACTO DAS NOVAS DECISÕES JUDICIAIS SOBRE DISCRIMINAÇÃO SALARIAL
INTRODUÇÃO
O princípio da igualdade de gênero é um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, sendo garantido pela Constituição Federal de 1988 (CF/88, art. 5º, I). No âmbito das relações de trabalho, tal princípio assume papel central na busca por condições isonômicas entre homens e mulheres, especialmente no que tange à remuneração e à eliminação de discriminações. Contudo, o cenário prático revela ainda desafios significativos, sobretudo em relação à persistência de disparidades salariais injustificadas.
Este artigo tem por objetivo analisar a aplicação do princípio da igualdade de gênero nos contratos de trabalho, com ênfase nos fundamentos constitucionais e legais que sustentam a proibição da discriminação salarial, bem como explorar os impactos das recentes decisões judiciais sobre o tema. A temática será abordada de forma didática e aprofundada, visando fornecer subsídios aos profissionais do Direito para atuação prática e estratégica.
O PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE GÊNERO: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
A igualdade de gênero encontra amparo direto na Constituição Federal de 1988, que estabelece, em seu art. 5º, I, que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição". Tal disposição reflete a garantia de tratamento isonômico, sendo reforçada por outros dispositivos constitucionais, como o art. 7º, XXX, que veda a diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo.
Além disso, a CF/88, ao tratar dos direitos sociais no art. 6º, inclui o trabalho como direito fundamental, o que implica a necessidade de que este seja exercido em condições dignas e livres de discriminação. A proteção à igualdade de gênero no trabalho também se relaciona com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), que orienta a interpretação de todas as normas constitucionais e infraconstitucionais.
FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS
No âmbito infraconstitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) reforça o princípio da igualdade de gênero ao estabelecer, em seu art. 461, que os salários de empregados que exercem a mesma função devem ser iguais, sem distinção de sexo. Ademais, o Código Civil Brasileiro de 2002 (CCB/2002, art. 11, §1º, III) estabelece o respeito aos direitos da personalidade, o que inclui a não discriminação.
Outros dispositivos legais relevantes incluem a ...