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A Aplicação do Protocolo de Nagoia no Brasil: Fundamentos Constitucionais, Marco Legal da Biodiversidade e Desafios Jurídicos na Repartição de Benefícios
Este documento analisa a aplicação do Protocolo de Nagoia no Brasil, abordando seus fundamentos constitucionais, a regulamentação pela Lei 13.123/2015 (Marco Legal da Biodiversidade), e os desafios e oportunidades para a advocacia no cumprimento da repartição de benefícios pela exploração de recursos genéticos. Discute também o papel do advogado em compliance, due diligence, proteção dos direitos das comunidades tradicionais e na promoção da sustentabilidade e da justiça social.
Publicado em: 02/02/2025 Advogado Direito Internacional Meio AmbienteA APLICAÇÃO DO DIREITO AO PROTOCOLO DE NAGOIA E A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GENÉTICOS NO BRASIL
INTRODUÇÃO
O Protocolo de Nagoia, firmado em 2010 no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), representa um dos principais instrumentos jurídicos internacionais voltados à conservação da biodiversidade e à equitativa repartição de benefícios oriundos do uso de recursos genéticos. O Brasil, sendo um dos países mais megadiversos do mundo, desempenha papel central na implementação desse tratado, particularmente no que tange à exploração sustentável e à proteção do patrimônio genético nacional.
No plano nacional, a Lei 13.123/2015, conhecida como Marco Legal da Biodiversidade, regulamenta a aplicação do Protocolo de Nagoia em território brasileiro. Este artigo jurídico visa examinar os fundamentos constitucionais e legais que norteiam a repartição de benefícios no Brasil, destacando os desafios e as possibilidades para a prática advocatícia nesse campo.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) confere à proteção ao meio ambiente status de direito fundamental, conforme disposto no art. 225. Este dispositivo estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Especificamente, o art. 225, §1º, II e V, determina que o Estado deve preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e exploração de recursos genéticos. Assim, a repartição de benefícios prevista no Protocolo de Nagoia encontra respaldo constitucional na obrigação estatal de assegurar que a exploração de recursos naturais ocorra de forma sustentável e com benefícios compartilhados, especialmente com comunidades tradicionais e povos originários titulares de conhecimentos associados.
A LEGISLAÇÃO NACIONAL SOBRE O PROTOCOLO DE NAGOIA
O MARCO LEGAL DA BIODIVERSIDADE
A Lei 13.123/2015 regulamenta o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, bem como a repartição de benefícios decorrentes de sua exploração. Este diploma legal, em consonância com o Protocolo de Nagoia, estabelece que qualquer exploração de recursos genéticos deve garantir a justa e equitativa repartição dos benefícios, financeiros ou não, com as comunidades detentoras de conhecimentos tradicionais.
O art. 17 da referida lei dispõe sobre as modalidades de repartição de benefícios, que podem ser monetárias ou não monetárias, incluindo transferência de tecnologia, capacitação e acesso a resultados de pesquisa. Ademais, o art. 37 prevê sanções administrativas para o descumprimento da legislação, como multas e suspensão de atividades.
ATOS INTERNACIONAIS E A INTEGRAÇÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO
O Protocolo de Nagoia foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Para ter acesso a todo conteúdo deste artigo jurídico Adquira um dos planos de acesso do site abaixo: