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A Responsabilidade Civil e Penal das Redes Sociais no Brasil: Discurso de Ódio e Desinformação
Estudo detalhado sobre a extensão da responsabilidade civil e penal das plataformas de redes sociais no Brasil. O documento aborda os desafios jurídicos relacionados à disseminação de discurso de ódio e desinformação, analisando os fundamentos constitucionais, o Marco Civil da Internet, a teoria do risco e a responsabilidade objetiva. Inclui discussões sobre os limites da liberdade de expressão, a dignidade humana e a aplicação das normas penais, destacando a importância da autorregulação e da atuação estatal.
Publicado em: 02/02/2025 Civel Direito PenalA EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DAS PLATAFORMAS DE REDES SOCIAIS POR DISCURSO DE ÓDIO E DESINFORMAÇÃO NO BRASIL
INTRODUÇÃO
O crescimento exponencial das plataformas de redes sociais trouxe consigo uma série de desafios jurídicos. Entre eles, destaca-se a questão da responsabilidade civil e penal das empresas que administram essas plataformas, especialmente no que tange à disseminação de discurso de ódio e desinformação. Essas práticas têm o potencial de causar impactos sociais e individuais severos, demandando uma análise aprofundada sobre a legislação aplicável e os limites da responsabilização.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e legislações infraconstitucionais, como o Código Civil de 2002 (CCB/2002) e a Lei do Marco Civil da Internet ( Lei 12.965/2014), oferecem balizas normativas para tratar do tema. Este artigo busca explorar os aspectos fundamentais da responsabilidade civil e penal das plataformas, considerando os princípios constitucionais, os dispositivos legais e o papel das plataformas como intermediárias no fluxo de informações.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
A liberdade de expressão é assegurada pela CF/88, art. 5º, IX, que estabelece que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". Contudo, essa liberdade não é absoluta, devendo coexistir com outros direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à honra e à imagem (CF/88, art. 5º, X).
Assim, discursos que promovam ódio ou desinformação podem ultrapassar os limites da liberdade de expressão e configurar abusos, suscetíveis de sanção jurídica. Tal ponderação é essencial para a análise da responsabilidade das plataformas de redes sociais.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, III), é um dos principais balizadores no combate ao discurso de ódio. A propagação de conteúdos que incitam discriminação ou violência viola diretamente este princípio, exigindo a atuação do Estado e das plataformas para garantir a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PLATAFORMAS
MARCO CIVIL DA INTERNET
A Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, estabelece as diretrizes para a atuação das plataformas digitais. O art. 18 da Lei 12.965/2014 prevê que os provedores de aplicações de internet não serão responsabilizados por conteúdos gerados por terceiros, salvo se descumprirem ordem judicial de remoção.
Contudo, o art. 19 da mesma lei condiciona a imunidade às plataformas ao cumprimento de ordens judiciais específicas. Caso contrário, elas podem responder civilmente pelos danos causados pelo conteúdo. Essa regra impõe...