
Análise da Constitucionalidade da Cobrança do DIFAL-ICMS Após Decisão do STF na ADI 5469 e Impactos no Direito Tributário
Este documento analisa a constitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL-ICMS) no contexto da decisão do STF na ADI 5469, que declarou inconstitucional a exigência sem a edição de lei complementar regulamentadora. São abordados conceitos fundamentais, como a legalidade tributária, anterioridade e segurança jurídica, além das implicações práticas da decisão para estados e contribuintes. O artigo também destaca o papel da Lei Complementar nº 190/2022 na regulamentação do DIFAL e seus reflexos jurídicos.
Publicado em: 12/02/2025 ConstitucionalA CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL-ICMS APÓS A DECISÃO DO STF NA ADI 5469
INTRODUÇÃO
A cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL-ICMS) tem sido objeto de intensos debates jurídicos, sobretudo após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. O tema envolve questões centrais de direito tributário, como a observância dos princípios constitucionais da legalidade, anterioridade e segurança jurídica. Este artigo busca analisar os fundamentos constitucionais e legais relacionados à cobrança do DIFAL-ICMS e os impactos da decisão do STF sobre a matéria.
CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DO DIFAL-ICMS
O DIFAL-ICMS consiste na diferença entre as alíquotas interna e interestadual do ICMS, aplicável nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto. A sua finalidade é equilibrar a arrecadação entre os estados de origem e destino, especialmente em um contexto de crescimento das operações envolvendo comércio eletrônico.
A previsão normativa para o DIFAL encontra-se no art. 155, §2º, VII e VIII da Constituição Federal de 1988 (CF/88), regulamentado pela Emenda Constitucional nº 87/2015. Essa emenda introduziu mudanças significativas na sistemática de repartição do ICMS, buscando maior equilíbrio federativo.
OS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA COBRANÇA DO DIFAL
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
O art. 150, I da CF/88 consagra o princípio da legalidade tributária, segundo o qual é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. No caso do DIFAL, a sua exigência depende de lei complementar, conforme disposto no art. 146 da CF/88, que regula os conflitos de competência tributária e estabelece normas gerais em matéria de tributação.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
A cobrança do DIFAL deve observar também o princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, "b" e "c" da CF/88. Esse princípio veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu, ou antes de decorridos noventa dias da publicação dessa lei, no caso da anterioridade nonagesimal.