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Direito Constitucional
Prova ilícita. Pocedimento invasivo. Auto Incriminação
Advogado/Consultor Jurídico
Escreveu em 04/10/2011 07:10
Prova ilícita. Pocedimento invasivo. Auto Incriminação. Direito ao silêncio.
(Doc. LEGJUR 116.6611.8000.0400)
1 - TJRJ. Tóxicos. Prova ilícita. Tráfico de drogas majorado. Condenação. Autoincriminação. Tratamento desumano. Tratamento degradante. Direito ao silêncio. Procedimento invasivo de obtenção de prova realizado sem o consentimento válido do apelante. Prova ilícita. Absolvição. Lei 11.343/2006, art. 33, caput e 40, III. CF/88, art. 5º, LXIII e § 2º. Dec. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22/11/69). Precedente do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (Caso Jalloh X Alemanha). Amplas considerações do Des. Geraldo Prado sobre o tema no corpo do acórdão.
... Importa destacar que o agente GILSON declarou textualmente à fl. 95 que, diante da negativa do réu em assumir sua conduta de forma deliberada, determinou o encaminhamento do acusado à enfermaria, para que com o tempo se cansasse e falasse a verdade. (grifei). Nessas condições, o agente público confessou que empregou artifício para compelir o réu à confissão, violando o seu direito de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si. Sob outro enfoque, a renúncia ao (...);
ÍNTEGRA DO JULGADO
REFERÊNCIAS:
Tóxicos (Jurisprudência)
Prova ilícita (Jurisprudência)
Tráfico (v. Tóxicos) (Jurisprudência)
Drogas (v. Tóxicos) (Jurisprudência)
Autoincriminação (Jurisprudência)
Tratamento desumano (Jurisprudência)
Tratamento degradante (Jurisprudência)
Direito ao silêncio (Jurisprudência)
Silêncio (v. Direito ao silêncio) (Jurisprudência)
Procedimento invasivo (v. Prova ilícita) (Jurisprudência)
Consentimento válido (v. Prova ilícita) (Jurisprudência)
Absolvição (Jurisprudência)
Direitos humanos (Jurisprudência)
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Jurisprudência)
Pacto de São José da Costa Rica (Jurisprudência)
Lei 11.343/2006, art. 33, «caput» (Legislação)
Lei 11.343/2006, art. 40, III (Legislação)
CF/88, art. 5º, LXIII e § 2º
Dec. 678/1992 (Legislação)
COMENTÁRIOS:
A decisão é da 5ª Ccrim.- TJRJ e foi relatada pelo Des. Des. Geraldo Prado (J. em 24/03/2011). Trata-se de hipótese que a corte reconheceu como ilícita a prova obtida através de procedimento invasivo e sem o consentimento válido do apelante (o réu foi obrigado a ingerir água com sabão para forçar o vômito e permitir a excreção das drogas).
Trata-se de uma jurisprudência de qualidade, os Desembargadores da 5ª Câmara Criminal do TJRJ entenderam ilícitas as provas obtidas sem o consentimento válido do réu, procedimento que violou, entre muitos outros, o direito ao silêncio constitucionalmente assegurado ao mesmo. Tal procedimento também violou o direito do réu de não produzir provas contra si (autoincriminação), embora não previsto textualmente pela Constituição Federal/88, este direito extrai-se dela como decorrência da aplicação de outros dispositivos constitucionais, principalmente os previstos no art. 5º, da CF/88. A autoincriminação é vedada pela Convenção Americana dos Direitos Humanos (Dec. 678/1992).
Nesta decisão estão sendo discutidas questões fundamentais para o direito penal, que a todos interessa acompanhar.
Lembra o relator
«... que à luz do tantas vezes citado artigo 5º da Constituição da República, em seu inciso LXIII, ao preso se informará do direito de permanecer calado. Trata-se do direito ao silêncio que constitui o pilar fundamental de outra disposição de índole constitucional, por força do artigo 5º, § 2º, da Carta, tal seja, o direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a declarar-se culpado, previsto na Convenção Americana dos Direitos Humanos, introduzida no ordenamento jurídico pelo Decreto 678/92. Nemo tenetur se detegere.»
O relator transcreve decisão do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, em hipótese bastante semelhante (caso Jalloh X Alemanha), estabeleceu uma série de limites e requisitos para admitir a validade dessa espécie de intervenção corporal, não olvidando, evidentemente, da necessidade de consentimento do acusado e do acompanhamento médico, a fim de preservar a vida do imputado.
Trata-se de matéria constitucional e de direitos humanos que o profissional e o estudante de direito não podem deixar de de meditar e manter-se atualizado sobre este tema já que ele é do cotidiano da jurisdição, principalmente a criminal.
Ao profissional do direito, esta decisão significa um importante precedente e uma lembrança que a hermenêutica existe e que existem valores, constitucionais ou não, que devem sempre serem lembrados, relembrados e aplicados, principalmente quando se deparar com injustiças ou com outras circunstâncias que revelem discriminações ou ofendam a racionalidade e o bom senso.
Ao estudante de direito, esta decisão tem um significado ainda maior, ele deve ler esta decisão com carinho, já que, além de precedente, ela é um importante instrumento de puro cunho doutrinário e didático. Ela também lembra ao estudante que a lei não é uma literalidade. A jurisprudência de qualidade é a mais qualificada das doutrinas.
Esta decisão nos faz lembrar que o aprendizado do direito não é apenas um conhecimento formal despido de sentimentos. O interprete precisa, não só tomar conhecimento, mas também vivenciar e sentir como se fosse um partícipe direto do evento, sobre o qual, o tribunal manifestou-se, só assim é possível obter o conhecimento capaz de habilitá-lo a participar da jurisdição e da cidadania, enfim da vida em sociedade.
Aqui estão presentes pessoas reais, problemas reais e soluções reais, certas ou erradas. Nesse sentido, é inaceitável que o aprendizado do direito, como de qualquer outro conhecimento, que ele seja feito através de diálogos ou monólogos booleanicos despidos de vida e de sentimento, com base em abstrações que não fazem nenhum sentido.
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Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco.
Curitiba, 04/10/2011.
Emilio Sabatovski