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Direito das Sucessões
Partilha de bens. Concorrência de companheiro com filiação híbrida
Advogado/Consultor Jurídico
Escreveu em 10/05/2024 07:05
Prezados,
Solicito auxílio nesta dúvida.
O companheiro de uma cliente faleceu. Eles tivemos uma filha em comum e ele tinha mais dois filhos de casamento anterior.
O falecido companheiro deixou 1 imóvel, bem pessoal, comprado antes do início da união estável.
Na vigência da união estável o casal adquiriu um imóvel.
Quanto ao bem comum, a partilha se dará sobre 50% do imóvel, cabendo 1/3 para cada filho.
A dúvida é sobre a partilha do bem pessoal - o quinhão a que tem direito a companheira em concorrência com os filhos dele e a filha comum.
Meu entendimento é que caberá 1/4 ou 25% a cada um dos herdeiros (filhos e companheira) sobre o bem particular.
Estou correta ou para os casos de filiação híbrida o cálculo é diferente?
Grata.
Outra
Escreveu em 10/05/2024 07:05
No caso em análise, para a partilha dos bens deixados pelo falecido companheiro, é essencial considerar tanto as regras de sucessão legítima quanto as disposições específicas aplicáveis à união estável. A situação envolve a partilha de um bem adquirido antes da união estável e um bem adquirido durante a união.
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Bem Adquirido Durante a União Estável:
- Este imóvel é considerado bem comum do casal. A partilha desse imóvel se dará de forma que 50% do imóvel pertença à companheira sobrevivente e os outros 50% sejam partilhados entre os filhos do de cujus. Neste caso, a divisão é correta: 1/3 para cada um dos três filhos, do percentual de 50% correspondente à parte do falecido.
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Bem Adquirido Antes da União Estável:
- Quanto ao imóvel adquirido antes da união estável, a companheira participa da sucessão juntamente com os filhos, conforme estabelecido no Código Civil, especificamente nos artigos que tratam da sucessão dos companheiros em união estável. Conforme o artigo 1.790 do Código Civil (vigente antes da decisão do STF que considerou tal artigo inconstitucional em partes), a companheira teria direito a uma cota equivalente à dos filhos nas situações onde concorre com descendentes comuns e não comuns. No entanto, decisões recentes do STF e do STJ têm equiparado, para fins sucessórios, o tratamento entre cônjuges e companheiros, aplicando-se o art. 1829 do Código Civil.
Segundo o art. 1829 do Código Civil, no caso de concorrência da companheira com descendentes comuns e unilaterais (filhos apenas do autor da herança), a companheira receberá uma cota equivalente à que por lei for atribuída ao filho. Ou seja, neste caso específico, cada um dos herdeiros (a companheira e os três filhos) receberá 1/4 ou 25% do bem particular.
Portanto, seu entendimento está correto. Na partilha do bem particular adquirido antes da união estável, a companheira e os filhos, incluindo a filha comum e os dois filhos do casamento anterior, têm direito a uma parte igual do imóvel, cada um recebendo 1/4 ou 25%.
Espero que essa explicação tenha ajudado a esclarecer suas dúvidas.
Advogado/Consultor Jurídico
Escreveu em 10/05/2024 07:05
Muito obrigada pela resposta, Dr. Igor.