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Direito das Sucessões

Partilha de bens. Concorrência de companheiro com filiação híbrida

Imagem do usuário Elizabeth Oliveira

Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 10/05/2024 07:05

Prezados,

Solicito auxílio nesta dúvida.

O companheiro de uma cliente faleceu. Eles tivemos uma filha em comum e ele tinha mais dois filhos de casamento anterior.

O falecido companheiro deixou 1 imóvel, bem pessoal, comprado antes do início da união estável.

Na vigência da união estável o casal adquiriu um imóvel.

Quanto ao bem comum, a partilha se dará sobre 50% do imóvel, cabendo 1/3 para cada filho.

A dúvida é sobre a partilha do bem pessoal - o quinhão a que tem direito a companheira em concorrência com os filhos dele e a filha comum.

Meu entendimento é que caberá 1/4 ou 25% a cada um dos herdeiros (filhos e companheira) sobre o bem particular.

Estou correta ou para os casos de filiação híbrida o cálculo é diferente?

Grata.


Igor A. Sabatovski

Outra

Escreveu em 10/05/2024 07:05

No caso em análise, para a partilha dos bens deixados pelo falecido companheiro, é essencial considerar tanto as regras de sucessão legítima quanto as disposições específicas aplicáveis à união estável. A situação envolve a partilha de um bem adquirido antes da união estável e um bem adquirido durante a união.

  1. Bem Adquirido Durante a União Estável:

    • Este imóvel é considerado bem comum do casal. A partilha desse imóvel se dará de forma que 50% do imóvel pertença à companheira sobrevivente e os outros 50% sejam partilhados entre os filhos do de cujus. Neste caso, a divisão é correta: 1/3 para cada um dos três filhos, do percentual de 50% correspondente à parte do falecido.
  2. Bem Adquirido Antes da União Estável:

    • Quanto ao imóvel adquirido antes da união estável, a companheira participa da sucessão juntamente com os filhos, conforme estabelecido no Código Civil, especificamente nos artigos que tratam da sucessão dos companheiros em união estável. Conforme o artigo 1.790 do Código Civil (vigente antes da decisão do STF que considerou tal artigo inconstitucional em partes), a companheira teria direito a uma cota equivalente à dos filhos nas situações onde concorre com descendentes comuns e não comuns. No entanto, decisões recentes do STF e do STJ têm equiparado, para fins sucessórios, o tratamento entre cônjuges e companheiros, aplicando-se o art. 1829 do Código Civil.

    Segundo o art. 1829 do Código Civil, no caso de concorrência da companheira com descendentes comuns e unilaterais (filhos apenas do autor da herança), a companheira receberá uma cota equivalente à que por lei for atribuída ao filho. Ou seja, neste caso específico, cada um dos herdeiros (a companheira e os três filhos) receberá 1/4 ou 25% do bem particular.

Portanto, seu entendimento está correto. Na partilha do bem particular adquirido antes da união estável, a companheira e os filhos, incluindo a filha comum e os dois filhos do casamento anterior, têm direito a uma parte igual do imóvel, cada um recebendo 1/4 ou 25%.

Espero que essa explicação tenha ajudado a esclarecer suas dúvidas.


Elizabeth Oliveira

Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 10/05/2024 07:05

Muito obrigada pela resposta, Dr. Igor.