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Direito de Familia
Tutela antecipada na exoneração de alimentos
Servidor público
Escreveu em 20/03/2013 06:03
Gostaria de saber se tenho alguma possibidade neste caso: Entrei com pedido de exoneração há dois anos a trás, e na época meu filho não fazia nada(nada mesmo), mas intimado correu logo e se matriculou na facul particular e ingressou num curso superior e com isso conseguiu manter a pensão (esse processo levou 1 ano). Passado o processo, depois de um ano no curso superior q ingressou às pressas, ele mundou de curso e curso mais longo que o primeiro. O prmeiro curso, no qual conseguiu a permanencia da pensão, terminaria daqui a seis meses, quando tambem faria 24 anos dois meses depois. Já com a troca do curso ele terminará quando tiver quase 27 anos. Neste caso eu poderia entrar novamente com a exoneração de pensão na época que seria o termino da primeira faculdade que o ajudou a manter o beneficio e que conscidentemente fica próxima dos 24 anos? Terei eu chance de exonera-lo nestas condições, visto que ele trocou de faculdade por sua conta e risco? O juiz levaria em conta que o alimentado poderia já estar formado senão tivesse interrompido o primeiro curso? O alimentado pode ganhar esta ação mesmo tendo mudado de curso e curso mais longo que ultrapassaria a idede 24 anos? Na sentença consta o nome da primeira graduação q ele entrou. O juiz entenderá que assim como ele entrou numa faculdade de ultima hora pra manter o beneficio, tambem trocou por um curso mais longo para prolongar o tempo de recebimento da pensão alimentícia? Diantes desses fatos, eu poderia entrar um exoneração com tutela antecipada?
Estudante
Escreveu em 20/03/2013 06:03
Primeiro: verificar se não ocorreu situação de casamento, união estável ou comcubinato do seu filho, se ocorreu, cessa a obrigação de alimentos.(CC art.1708).
Segundo: A jurisprudência dos Tribunais adotou a idade LIMITE para prestação de alimentos como sendo de 24 anos de idade, voce pode, inclusive, requerer a exoneração por simplees petição, nos próprios autos em que foram atribuídos os alimentos, sem necessidade de ingressar com ação exoneratória,(neste sentido a aresta abaixo):
Extingue-se automaticamente o dever dos genitores de sustento da prole, independentemente do ajuizamento de ação exoneratória, quando o filho universitário completa 24 anos de idade, a despeito de ainda não ter concluído o concurso superior. Ocorrendo termo extintivo da obrigação, pode o alimentante formular requerimento de exoneração, por simples petição, nos próprios autos do processo em que foi fixada a verba alimentar, mormente porque 'o processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes uma justiça barata e rápida, do que se extrai a regra básica de que deve-se tratar de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual' (Humberto Theodoro Júnior)." (AI n. 2002.013805-9, da Capital, Rel. Des. Luiz Carlos Freyeslebe, j. em 20.02.2003)