Fórum Jurídico - Conectando profissionais do direito
Categorias
Código de TrânsitoDireito AdministrativoDireito AgrárioDireito AmbientalDireito CivilDireito ComercialDireito ConstitucionalDireito das CoisasDireito das SucessõesDireito de FamiliaDireito do ConsumidorDireito do TrabalhoDireito ImobiliárioDireito InternacionalDireito PenalDireito PrevidenciárioDireito TributárioDúvidas, Criticas e SugestõesEditora NoeseExame da OrdemFilosofia do DireitoInformática JuridicaObrigações e contratosPolítica e EconomiaProcesso CivilResponsabilidade Civil
Direito do Consumidor
É legal a cobrança de estacionamento em shopping?
Estêvão zizzi
advogado
Escreveu em 13/07/2010 11:07
Muitas leis estaduais e municipais já foram criadas para impedirem a cobrança do estacionamento em Shopping. A legislação, seja ela, estadual ou municipal, que impede a cobrança de taxa de estacionamento fere o direito de propriedade, previsto na Constituição Federal, não havendo que se falar em sua aplicação, pois, compete privativamente à União legislar sobre direito civil, nos termos do artigo 22, I, da Constituição Federal/88. Por outro lado, os Shopping Centers prestam, de maneira indireta nos custos embutidos no preço dos produtos e serviços postos à sua disposição. Isso se chama de bis in idem, vale dizer - duas vezes a mesma coisa, repetição. Gerando, portanto, um enriquecimento indevido por parte dos Shoppings Centers. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor busca a igualdade jurídica onde há desigualdade econômica. Dessa forma a cobrança do estacionamento estará ferindo dois princípios basilares de Direito Privado, que são a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, esculpidas no Código Civil de 2002 nos artigos 421 e 422. Mais grave ainda, é a cobrança fracionada, àquela cobrada de um valor mínimo por uma quantidade definida de tempo no estacionamento. Os shoppings não podem exigir que o consumidor pague um patamar mínimo, sem que ele utilize efetivamente o serviço? Não resta dúvida que essa cobrança é abusiva. O Código Consumerista diz em seu artigo 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; É a conhecida venda âcasadaâ. Portanto, prezado Samuel, precisamos dar luz aos nossos legisladores, para que cheguem a um denominador comum sobre esse assunto, tão freqüente em nosso cotidiano, foco de tantas batalhas judiciais inúteis. Entretanto, não há nenhuma lei deste tipo em vigor. Já houve diversas tentativas estaduais de regulamentar essa questão, sempre sem sucesso. Em São Paulo e no Rio de Janeiro, projetos de leis já foram vetados. Atualmente, o Projeto de Lei 454/2007, que prevê gratuidade de 15 minutos e limite máximo de 4 horas de permanência, está sendo analisado na Comissão de Constituição e Justiça. Apesar disso, é bem provável que seja barrado pelo mesmo motivo que os outros: seria inconstitucional. Somente a União pode legislar sobre questões sobre direito de propriedade e intervenção de domínio econômico. Portanto, somente uma lei federal poderia impor a gratuidade do estacionamento. Fonte: www.linhadiretadoconsumidor.com