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Direito do Consumidor

Consórcio - desistência - prazo de devolução

Imagem do usuário Estêvão zizzi

advogado

Escreveu em 11/08/2010 11:08

Quando se dá a devolução das parcelas pagas ao membro desistente do grupo de consórcio? No consórcio quando o membro desiste do grupo, ele tem direito à restituição das parcelas pagas, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito dos demais participantes e da administradora do negócio. Entretanto, o STJ firmou o entendimento de que a devolução não pode ser deferida de forma imediata. Assim, quem desiste de consórcio tem direito ao reembolso das parcelas pagas, mas apenas 30 dias após o encerramento do grupo, considerando a data prevista no contrato para entrega do último bem. É a partir desse momento que passam a incidir os juros moratórios, que são devidos mesmo nos contratos firmados na vigência da Portaria n. 190/1989 (revogada), que vedava o pagamento de juros e correção monetária. Quanto à taxa de administração, indicada no contrato, é a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento. As administradoras de consórcios possuem total liberdade para fixar sua taxa de administração, nos termos do artigo 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do Banco Central. Por outro lado, é abusiva cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão a grupos de consórcios. Nos casos que envolvem interesses dos consumidores, o foro competente para processamento da ação de exibição de documento para instrução revisional de contrato de consórcio não é eleito no instrumento, devendo prevalecer o do domicílio do consumidor hipossuficiente. Finalmente, quando o consumidor está inadimplente na posse do bem não tem os mesmos direitos de quem desiste ou é excluído do consórcio antes de receber o bem. Pois, se a administradora ajuizar ação de cobrança, praticamente, o consumidor não terá direito a devolução integral dos valores pagos. Dúvida: [email protected]