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RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO
Advogado/Consultor JurÃdico
Escreveu em 24/10/2011 12:10
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO
(Doc. LEGJUR 117.0301.0000.2000)
STJ. Recurso especial repetitivo. Consumidor. Banco. Contrato bancário. Recurso especial representativo da controvérsia. Ação de prestação de contas. Prazo prescricional. Decadência. Prazo decadencial. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Precedentes do STJ. CDC, art. 26. Não incidência. Lei 11.672/2008. CPC, arts. 541, 543-C e 917. Lei 8.038/1990, art. 26. CCB, art. 177. CCB/2002, art. 205. CDC, art. 27.
1. O art. 26 do CDC dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ 8/2008. 3. Recurso especial provido.
ÍNTEGRA DO JULGADO
REFERÊNCIAS:
Recurso especial repetitivo
Consumidor
Banco
Contrato bancário
Recurso especial representativo da controvérsia
Prestação de contas
Prazo prescricional
Decadência
Prazo decadencial
CDC, art. 26
CDC, art. 27
Lei 11.672/2008
CPC, art. 541
CPC, art. 543-C
CPC,&nbs p;art. 917
Lei 8.038/1990, art. 26
CCB, art. 177
CCB/2002, art. 205
COMENTÁRIOS:
A decisão é da 3ª T. do STJ e foi relatada pela Minª. Maria Isabel Gallotti (J. em 10/08/2011 - DJ 10/10/2011). Trata-se de hipótese de recurso especial repetitivo em que a corte reconheceu ser inaplicável o art. 26, do CDC na hipótese de ação de prestação de contas proposta por consumidor contra instituição bancária, uma vez que ali não está em discussão matéria relativa a vício em produtos ou serviços prestados prestados ao consumidor, sendo, por conseguinte aplicável a prescrição prevista no Código Civil, para tanto, entre outras importantes considerações da ministra relatora aplicáveis à hipótese, traz ela com precisão o conceito de vício do produto ou serviço. Vale a pena ler com carinho este acórdão.
Diz a Minª. Maria Isabel Gallotti, relatora do recurso especial repetitivo:
«... Nem todos os conflitos de interesse ocorridos no âmbito de relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser enquadrados como dizendo respeito a vício ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência dos prazos de decadência (art. 26) ou de prescrição (art. 27) estabelecidos no referido diploma legal. Estando fora dos conceitos legais de vício ou defeito, aplica-se o prazo de prescrição do Código Civil. ...» (Minª. Maria Isabel Gallotti).»
Vale a pena destacar algumas palavras da Minª. Nancy Andrighi proferidas sobre o tema no voto-vista:
«... Como ressalvado inicialmente, a análise da alegação de suposta ofensa ao art. 26, II, do CDC exige que se distinga o direito à prestação de contas do direito a reclamar por vícios do serviço.
O pressuposto da prestação de contas não é a existência de ato ilícito ou de vício – seja ele oculto seja aparente – mas consubstancia meramente um dever geral inerente ao contrato de gestão de patrimônio alheio. Esse dever geral de prestar contas, que não encontra regulação específica no CDC, é disciplinado pelo Código Civil, inclusive no que tange à prescrição, não obstante a relação entre o banco e seus correntistas seja, essencialmente, de consumo.
O direito de reclamar por vícios, por sua vez, não se confunde com as hipóteses nas quais o correntista pretende que o banco preste contas dos contratos entre eles firmados. Eventuais vícios ou ilícitos, inclusive, podem ser constatados apenas nessa prestação de contas ou até mesmo serem identificados independentemente dela, o que evidencia a autonomia de um direito frente ao outro.
Nesse contexto, anoto que o lançamento de débitos indevidos pela instituição financeira nem sempre é considerado um vício do serviço bancário, especialmente diante da definição que o CDC confere à prestação defeituosa dessas atividades. Caso seja verificada a cobrança abusiva de encargos, por exemplo, o debate terá por objeto a ilegalidade dessa arrecadação face ao contrato celebrado entre correntista e o banco. Não se trata, portanto, de defeito na acepção do art. 20 do CDC. Segundo o Prof. Zelmo Denari, «os serviços padecem de vício de qualidade quando são impróprios ao consumo, ou seja, quando se mostram inadequados para os fins que dele se esperam ou não atendam às normas regulamentares de prestabilidade»., ou, ainda, «quando houver disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária». (Grinover, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, Universitária, 2001, p. 192).
Além do mais, ainda que fosse admitido o entendimento segundo o qual os débitos indevidos constituem vícios na prestação do serviço bancário, é evidente que essa falha nem sempre pode ser qualificada como um vício aparente ou de fácil verificação, especialmente quando só constatada no decorrer da segunda fase da ação de prestação de contas.
Conclui-se que, para fins de estabelecimento da tese repetitiva - nos termos do art. 543-C - a ação de prestação de contas proposta por correntista em face de instituição financeira deriva da gestão de patrimônio alheio, independentemente da natureza da relação jurídica subjacente, razão pela qual a prescrição deve obedecer aos dispositivos do Código Civil, excluída a aplicação da norma do art. 26 do CDC. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»
Esta decisão foi proferida em recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C) e vale como caso lider ou «leading case», ou seja, é vinculativa.
Ao profissional do direito, esta decisão significa um importante precedente. Ao estudante de direito, esta decisão tem um significado ainda maior, ele deve ler esta decisão com carinho, já que, além de precedente, ela é um importante instrumento de puro cunho doutrinário e didático. Ela também lembra ao estudante que a lei não é uma literalidade e que há hermenêutica. A jurisprudência de qualidade é a mais qualificada das doutrinas.
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Curitiba, 21/10/2011.
Emilio Sabatovski
Advogado/Consultor JurÃdico
Escreveu em 24/10/2011 12:10
Agradeço LEGJUR, pelo apoio e incentivo a cultura JurÃdica, aos abração o Direito como uma de vida e de pensar juridicamente.
obrigado