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Direito do Consumidor

CONSUMIDOR. HOSPITAL. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ORÇAMENTO E PRÉVIA ACEITAÇÃO. RE

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Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 28/10/2011 02:10

CONSUMIDOR. HOSPITAL. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ORÇAMENTO E PRÉVIA ACEITAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.

(Doc. LEGJUR 117.0301.0000.3800) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

STJ. Consumidor. Hospital. Emergência. Atendimento médico emergencial. Relação de consumo. Necessidade de harmonização dos interesses resguardando o equilíbrio e a boa-fé. Inversão do ônus da prova. Incompatibilidade com o enriquecimento sem causa. Princípios contratuais que se extraem do CDC. Instrumentário hábil a solucionar a lide. Função social do contrato. Boa-fé objetiva. CCB/2002, arts. 421, 422 e 884. CDC, art. 2º, 3º, 4º,III, 6º, VIII e 40.

1. O Código de Defesa do Consumidor contempla a reciprocidade, equidade e moderação, devendo sempre ser buscada a harmonização dos interesses em conflito, mantendo a higidez das relações de consumo. 2. A inversão do ônus da prova é instrumento para a obtenção do equilíbrio processual entre as partes, não tendo por fim causar indevida vantagem, a ponto de conduzir o consumidor ao enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CCB/2002. 3. Não há dúvida de que houve a prestação de serviço médico-hospitalar e que o caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço, prevista no art. 40 do CDC, dado ser incompatível com a situação médica emergencial experimentada pela filha do réu. 4. Os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva, equivalência material e moderação impõem, por um lado, seja reconhecido o direito à retribuição pecuniária pelos serviços prestados e, por outro lado, constituem instrumentário que proporcionará ao julgador o adequado arbitramento do valor a que faz jus o recorrente. 5. Recurso especial parcialmente provido.

ÍNTEGRA DO JULGADO
Esta decisão ficará liberada para quem não é assinante do site LegJur por 30 dias.

REFERÊNCIAS:

Consumidor
Hospital
Emergência
Atendimento médico emergencial
Relação de consumo
Prova
Ônus da prova
Enriquecimento sem causa
Princípios contratuais
Função social do contrato
Boa-fé objetiva
CCB/2002, art. 421
CCB/2002, art. 422
CCB/2002, art. 884
CDC, art. 2º
CDC, art. 3º
CDC, art. 4º, III
CDC, art. 6º, VIII
CDC, art. 40

COMENTÁRIOS:

A decisão é da 3ª T. do STJ e foi relatada pelo Min. Min. Luis Felipe Salomão (J. em 06/09/2011 - DJ 27/09/2011). Trata-se de hipótese de atendimento de emergência efetuado por hospital particular sem prévio orçamento e sem prévia aceitação. A questão controvertida é quanto à possibilidade de o hospital cobrar, em situação de emergência, sem prévio orçamento e contratação expressa, por serviços prestados a paciente menor de idade que é levada às suas dependências, pela Polícia Militar, em companhia do réu (genitor da menor).

O pedido de cobrança pelo hospital foram julgados improcedentes pelas instâncias ordinárias com fundamentação predominantemente centrada no fato de inexistir contratação formalizada dos serviços médicos prestados.

No STJ, este entendimento foi reformado, especificamente para dar parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para análise dos pleitos formulados na inicial, avaliando a necessidade de produção probatória, dando, todavia, <b>por superado o entendimento de que, no caso, não cabe retribuição pecuniária pelos serviços prestados diante da falta de orçamento prévio e pactuação documentada.</b>

Para tanto vale destacar alguns pontos da fundamentação do Min. Luis Felipe Salomão:

«... Por outro lado, é inequívoca a existência de pactuação tácita entre o Hospital e o genitor da menor que, inclusive, acompanhava-a no momento da internação. Não é despiciendo consignar que o instrumento contratual visa documentar o negócio jurídico, não sendo adequado, tendo em vista a singularidade do caso, afirmar não ter havido contratação apenas por não existir documentação formalizando a pactuação.

(...).

Os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva, equivalência material e moderação impõem, por um lado, seja reconhecido o direito à retribuição pecuniária pelos serviços prestados e, por outro lado, constituem instrumentário que proporcionará ao julgador o adequado arbitramento do valor a que faz jus o recorrente.

8. Outrossim, no caso, a exigência de que o serviço médico-hospitalar fosse previamente orçado colocaria o hospital em posição de indevida desvantagem, pois, se assim o fizesse, dada a situação emergencial da paciente, o Hospital e seus prepostos estariam sujeitos à responsabilização cível e criminal, pois não havia escolha senão a imediata prestação de socorro médico.

Igualmente, a elaboração prévia de orçamento nas condições em que se encontrava a paciente acarretaria inequívocos danos à imagem da empresa, visto que seus serviços seriam associados à mera e abominável mercantilização da saúde.

9. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para análise dos pleitos formulados na inicial, avaliando a necessidade de produção probatória, dando, todavia, por superado o entendimento de que, no caso, não cabe retribuição pecuniária pelos serviços prestados diante da falta de orçamento prévio e pactuação documentada. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Ao profissional do direito, esta decisão significa muito mais que um importante precedente, nela se materializa um eterno conflito entre o valor e a forma, só que desta vez a prevaleceu o melhor, ou seja o valor. Ao estudante de direito, esta decisão tem um significado ainda maior, ele deve ler esta decisão com carinho, já que, além de precedente, ela é um importante instrumento de puro cunho doutrinário e didático. Ela também lembra ao estudante que a lei não é uma literalidade e que há hermenêutica. A jurisprudência de qualidade é a mais qualificada das doutrinas.


A formalização exagerada e a burocracia necrosante são irmãs gêmeas. Elas são uma herança cultural dos brilhantes romanos, já que, para eles bastava o cidadão murmurar algumas palavras mágicas que dali nasciam toda uma sorte de direitos e obrigações que ele (cidadão) nem tinha a menor ideia do que eram, a consequência, ao final, poderia ser a escravidão dele e da sua família, ou pior, poderia custar-lhe a  própria vida. Os Ibéricos, por sua vez, aperfeiçoaram este modelo para deixá-lo, mais suave, porém pior e nos forneceram como herança.

A grande questão é que a formalização e a burocracia, principalmente, se exageradas, negam um dos mais importantes valores humanos, cuja fonte, se encontra nas nossas origens, ou seja, na nossa própria gênese e nesse sentido é um direito natural sagrado. O valor em questão é que a natureza as relações entre pessoas não são formais, e sim sentimentais, como se vê, sentimento não é forma. O sentimento é que traça o destino de cada um e move o mundo. Formalizar sentimentos e vontades não é uma diretiva válida, muito menos necessária.

A revolução francesa e sua Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 ao priorizar valores negou importância a forma, nesse sentido é possível afirmar que a partir daí passou-se a dar mais importâncias a questões substantivas do que formais. Algo que no Brasil só veio a partir da Constituição Federal/88, para ela, e para nós, o que valem agora são valores e princípios (princípio da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa, da preservação da vida e da saúde, etc. apenas para exemplificar).

Pois bem, o que traz de importante esta decisão Relatada brilhantemente pelo Min. Luis Felipe Salomão, ela arbitrou o litígio com base no interesse maior de todos os envolvidos, ou seja, do prestador do serviço e do consumidor deles. Para tanto interpretou a controvérsia e a lei com base em valores e princípios, que a própria lei disponibilizou (princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva, equivalência material e moderação, etc.). Isto quer dizer que não há mais modelos prontos e pré-fabricados que o interprete possa utilizá-los sem se preocupar com questões fundamentais. Agora o norte é a justiça, ou seja, dar a cada um o que é seu e mais nada.

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Curitiba, 28/10/2011.

Emilio Sabatovski