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Direito do Consumidor
Ação coletiva. Execução Individual. Competência.
Advogado/Consultor Jurídico
Escreveu em 05/01/2012 10:01
(DOC. LEGJUR 118.5053.8000.5700) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
STJ. Competência. Conflito negativo. Execução individual de sentença proferida no julgamento de ação coletiva. Foro do domicílio do consumidor. Inexistência de prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. CDC, arts. 98, § 2º, II e 101, I. Teleologia. CPC, arts. 475-A e 575, II.
1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do CDC garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido.
INTEGRA DO JULGADO
Esta decisão ficará liberada para quem não é assinante do site LegJur por 30 dias.
REFERÊNCIAS:
Competência
Conflito negativo
Execução individual
Ação coletiva
Foro do domicílio
Consumidor
Prevenção
CDC, art. 98, § 2º, II
CDC, art. 101, I
CPC, art. 475-A
CPC, art. 575, II
COMENTÁRIOS:
A decisão é da 3ª Turma do STJ e foi relatada pela Minª. Nancy Andrighi (J. Em 21/10/2010 - DJe 28/10/2010). Trata-se de recurso especial em que busca-se determinar o Juízo competente para a apreciação de execução individual fundamentada em título executivo judicial proveniente do julgamento de ação coletiva. A conclusão foi no sentido de que o consumidor pode propor a execução individual no foro do seu domicílio. Para a relatora inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial. Para tanto aplicou, por analogia, a regra do art. 101, I, do CDC e a integração dessa regra com a contida no art. 98, § 2º, I, e por conseguinte, entendeu inaplicável, na hipótese, o disposto nos arts. 475-A e 575, II, do CPC.
Para tanto vale destacar alguns argumentos, dentre vários, da fundamentação do Min. José Roberto Freire Pimenta:
«... As decisões de mérito proferidas no julgamento das ações coletivas, contudo, apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras dos arts. 475-A e 575, II, do CPC à execução judicial. De fato, as sentenças que advém dessa espécie de ação contém alto grau de generalidade, visto que não podem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substituídos processuais; essas decisões estão limitadas a declarar, de modo inespecífico, a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores ou outros lesados, abstratamente considerados.
Dessa forma, as execuções individuais ajuizadas pelos titulares dos direitos individuais homogêneos que foram violados sempre demandarão uma ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença da ação coletiva. Não se trata, aqui, de somente proceder à liquidação de uma sentença ilíquida, porque o grau de indeterminação é muito maior: não há certeza quanto à existência do débito e da titularidade do direito resguardado, já que cada exequente deverá comprovar a subsunção de sua situação fática pessoal à hipótese de que trata o título judicial consubstanciado pela sentença proferida no julgamento da ação coletiva. A execução individual da sentença coletiva exige a demonstração do nexo causal entre o dano genericamente experimentado e os prejuízos por concretamente suportados.
(...).
Desse modo, qualquer conclusão que imponha ao consumidor o deslocamento da competência para o julgamento da execução individual ao Juízo no qual foi prolatada a sentença condenatória coletiva dificulta seu acesso ao Judiciário.
A interpretação dada aos dispositivos relativos à competência pelo acórdão recorrido, outrossim, compromete o eficaz funcionamento da serventia judiciária na qual foi proferida a sentença que julgou parcialmente procedente a ação coletiva proposta pelo recorrente. De fato, a prevenção desse Juízo para a apreciação de todas as execuções individuais que tenham como objeto o título judicial extraído da ação coletiva sobrecarregará uma única Vara em função de uma única ação de conhecimento para a tutela de interesses individuais homogêneos. Assim, também por essa razão deve ser prestigiada a tese segundo a qual a execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva se submete à livre distribuição.
Logo, a analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração dessa regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio.
...» (Minª. Nancy Andrighi).»
Ao profissional do direito, esta decisão significa muito mais que um importante precedente, é um modelo de exegese que beneficia muito o consumidor e principalmente o advogado que não precisa deslocar-se para foros mais distantes para propor execução individual de um direito reconhecido em ação coletiva.
Como sempre, ao estudante de direito, que não pode imaginar estudar e conhecer direito por ouvi dizer, esta decisão é a parte prática de que tanto ele carece, assim o seu significado é ainda maior, ele deve ler e estudar esta decisão com carinho, já que, além de precedente prático, ela é um importante instrumento de puro cunho doutrinário, didático e hermenêutico, tão necessário para praticar a advocacia, fazer o exame de ordem ou qualquer outro concurso público. Ela também lembra ao estudante que a lei não é uma literalidade e que há hermenêutica e que ela, a hermenêutica, é base institucional do direito.
Aqui, tanto o profissional do direito quanto o estudante de direito, encontram pessoas reais, problemas reais, que reclamaram e reclamam soluções reais, justas e aceitáveis, e por óbvio, elas não nascem, nem nasceram do nada, ao contrário, exigiram tempo, recursos financeiros, estudo, paciência, argumentação lógica, convencimento, e também, a capacidade dos envolvidos em vivenciar as angústias e a esperança das partes, dentre muitas outras condicionalidades, inclusive, a mais fundamental delas, que é o mais profundo respeito pelas pessoas e seus sentimentos, para daí extrair o que de melhor a lei pode dar.
Esta é uma jurisprudência de qualidade, e ela é a mais qualificada das doutrinas.
DO DIREITO E DA ADVOCACIA
Direito é ciência e o profissional do direito, deve estar habilitado ajudar as pessoas resolverem seus problemas e conflitos e, são elas o verdadeiro destinatário da vocação e do sacerdócio do advogado ou do magistrado. Ajudar as pessoas a resolverem seus conflitos, inclusive arbitrar tais conflitos, quando necessário é a atividade suprema da advocacia.
Como visto, entulhar o Poder Judiciário com causas que poderiam facilmente serem resolvidas pelos advogados não é advocacia de qualidade e o aspecto mais trágico é a submissão do advogado a esperar pela eternidade em receber os honorários pelo seu trabalho, sem contar que muitas vezes eles retornam pífios. Afinal, o advogado como qualquer cidadão tem a si e a sua família para cuidar e prover e os honorários são sua fonte legítima de sobrevivência, neste sentido, só a prestação de um serviço profissional verdadeiro podem garantir ao profissional do direito, no longo prazo, uma renda para si capaz de proporcionar a ele viver com dignidade junto com sua família e até prosperar financeiramente dentro das regras da livre iniciativa. A advocacia é um serviço que as pessoas necessitam muito, por simplesmente viverem num mundo complexo demais para elas. Para tanto, deve o advogado prestar e exigir retribuição pelo seu trabalho, principalmente através das consultas que fornecer e pelo serviço útil que fornecer, algo que todos os profissionais liberais, em condições assemelhadas, já o fazem legitimamente há muito tempo.
Todo o cidadão precisa ter um advogado da família, e principalmente, se for experiente e de confiança, para que sempre que tiver que tomar uma decisão importante possa, sem constrangimento, consultar o seu advogado de confiança, repita-se, retribuindo-lhe pela consulta. Todo cidadão diligente não deve assinar nenhum documento de importância ou que não conheça bem, ou assumir algum compromisso grande, sem o consultar um advogado de sua inteira confiança. É uma prudência que pode significar muito ao longo do tempo. Este é um caminho mais seguro para o qualquer cidadão, já que, tomada uma decisão errada, na maioria das vezes não existe mais volta, ou possibilidade de recuperar os prejuízos, socorrer-se, nesta hora, de advogados, é muito tarde, o máximo que ele poderá eventualmente fazer é diminuir tais prejuízos, o que é incerto, se, contudo, o advogado for consultado na época apropriada, ou seja, antes da decisão ser tomada ou do negócio concluído, o cidadão, pelo preço de uma simples consulta, poderá tomar sua decisão com mais segurança e certeza, evitando, ou pelo menos reduzindo significativamente a possibilidade de prejuízos e aborrecimentos futuros. Nunca podemos esquecer que as vezes os prejuízos podem significar o trabalho de uma vida inteira de uma pessoa ou de uma família, embora, nenhum profissional, poderá dar garantia absoluta de tudo, tal qual um médico, ou qualquer outro profissional nas mesmas condições, mas o que o cidadão precisa saber que, em momentos importantes da sua vida, o advogado pode ser muito importante e útil.
Nunca é demais lembrar que a atividade do advogado tem início quanto se esgotam de outros profissionais, principalmente do psicólogo, do psiquiatra, do economista, do engenheiro, do administrador de empresas, do administrador público, do médico, e assim por diante, só para exemplificar. Isto quer dizer que a psiquiatria, a psicologia, a medicina, a engenharia, a economia, a antropologia, a ciência da administração de empresas e da administração pública, bem como as outras ciências, presentes ou futuras, são instrumentos de trabalho, válidos, legítimos e necessários, que o advogado precisa socorrer-se para prestar um eficiente serviço profissional, sendo as leis apenas mais um destes instrumentos, talvez nem seja o mais importante deles ou o mais adequado. E, por este trabalho, deve o advogado exigir retribuição legítima, mesmo pela simples consulta e pelo resultado útil daí advindo.
[05/01/2012] Precisamos admitir, embora isto nos seja muito caro, que ao longo do tempo e aos poucos transformamos a advocacia e a jurisdição num teatro e num espetáculo de nível duvidoso, cuja consequência mais visível é uma jurisdição completamente entulhada e sem possibilidade de cumprir sua vocação e o seu compromisso constitucional de servir ao povo e as pessoas e uma advocacia sem créditos sem a confiança necessária das mesmas pessoas e do mesmo povo. A confiança perdida pode ser restabelecida a partir do exato momento em que cada um de nós for capaz de pensar um pouco e visualizar a advocacia e a jurisdição a partir de uma perspectiva mais pragmática e focada na eficiência. Para tanto é importante ter em mente que o consumidor ou cidadão quando busca um advogado o faz na presunção de que ele tudo fará para resolver, ou minimizar seus problemas e dificuldades, como um médico faria, como um psiquiatra faria, como um engenheiro faria, como um administrador de empresas faria, como um economista, enfim como qualquer profissional faria. Nunca podemos esquecer que a atividade da advocacia inicia-se tão logo a competência de outros profissionais esgota-se. Logo, um advogado é o conjunto de todos as profissões e atividades humanas e ele precisa ser eficiente e conhecer profundamente todas elas. Nesse sentido, o compromisso do advogado com o cliente é de buscar uma solução e recolocar as coisas no caminho certo, através de soluções reais para pessoas reais e com sentimentos reais. Como é possível deduzir, o cliente ou consumidor, paga honorários pelo resultado útil do trabalho que o advogado puder fornecer, nesta hipótese, se ele, o cliente, ficar satisfeito a confiança entre o advogado e o cliente vai aos poucos fortalecendo os laços profissionais entre ambos, e este cliente sempre voltará e e sentirá conforto em pagar cada vez mais e melhores honorários, isto quer dizer, numa visão capitalista, mercado, trabalho, dinheiro. É com eles que todos vivemos. Quanto mais os advogados assim procederem, melhor viverão, e o que é mais importante, a jurisdição ficará cada vez menos entulhada e prestará um melhores serviços justamente para aquelas hipóteses que o seu concurso fizer-se mais necessário. Todos nós temos implícitos este compromisso com a nação. Em contrapartida, toda vez que um cliente procurar um advogado ele simplesmente o levar para a jurisdição resolver o seu problema, então, é para a jurisdição que ele precisa pagar honorários, neste sentido, porque ele, o cliente, deveria nos pagar honorários? Vamos pensar um pouco sobre isto.
Não podemos esquecer que o advogado é que detém a verdadeira legitimidade para arbitrar e ajudar as pessoas resolverem seus conflitos e problemas, já que ele é escolhido, é ele pessoa de confiança da parte, que o escolheu, ao contrário do magistrado que é sorteado e não tem nem uma fração do poder de que o advogado está investido pelo simples fato de ser pessoa de confiança da parte. O que não podemos exigir do magistrado algo que ele não pode nos dar, mesmo querendo. O Poder Judiciário guarda certa semelhança com as Forças Armadas, não podemos viver sem ele, o Poder Judiciário, e sem elas, as Forças Armadas, no entanto, isto não quer dizer que para qualquer coisa elas estejam disponíveis ou requisitados, só na última, das últimas e das últimas hipóteses, é que devemos reclamar a atuação de qualquer destas instituições, ou de ambas, preferencialmente nunca. O Poder Judiciário precisa ser resguardado para ter autoridade e legitimidade para dirimir e ser a última palavra em questões realmente importantes, simplesmente como última alternativa.
Neste sentido, tanto os magistrados quanto os advogados, devem sempre perquirir se a questão, que está sendo posta, pode ou não ser resolvidas com a colaboração, ou simplesmente arbitradas, pelos advogados contratados. Caso afirmativo, devem, o advogado, ou os advogados, construir um consenso ou arbitrar o conflito no interesse das partes de tal de modo que as mesmas partes possam ficar satisfeitas com ambos, para tanto precisam, somente, que cada uma das partes leve somente o que é seu. Do outro lado, se o magistrado entender que o reclamo a Jurisdição pode ser perfeitamente resolvido pelos advogados deve julgar os autores carecedores da Jurisdição, pois, falta-lhes um elemento essencial que autoriza esta intervenção, que é a existência da lide, pois o advogado é contratado pela parte para resolver os conflitos e não para abdicar este compromisso para terceiros (magistrados).
Esta premissa vale também, e principalmente, para governos que usam a jurisdição como departamento de cobrança ou, simplesmente para fins de assédio moral contra cidadãos, eleitores e contribuintes indefesos, como uma espécie de «Mobbing». Os governos podem criar uma estrutura administrativa para se relacionar com os cidadãos, com a mesma eficiência com que funcionam as receitas, tanto a federal, quanto as estaduais e municipais. O Poder Judiciário não está preparado para esta função, nem é atribuição institucional dele cuidar de interesses administrativos de governos ou de instituições privadas.
Se o conflito é desde logo resolvido ou arbitrado tem como consequência natural o fato dos advogados receberem logo seus honorários, a diminuição dos custos para as partes é mais um atrativo, mas talvez a questão mais importante é o fato de que as partes, os advogados, os magistrados, poderem continuar com sua vida e dedicar-se a problemas que realmente reclamem o seu concurso, sem ter que carregar indefinidamente um conflito que, com o tempo acaba transformando-se num elemento insalubre e tóxicos, inclusive de desagregação social, como um câncer social, que subtrai a paz, consome a alma e destila e eterniza, entre as pessoas, toda sorte de ódios, rancores e ressentimentos, por certo, este não é um modo de construir uma sociedade justa livre e solidária de que fala nossa Constituição Federal/88 nos seus princípios fundamentais.
[07/12/2011]. Como dito, não é aceitável, nem necessário, entulhar o Poder Judiciário e atribuir a um magistrado, ou magistrada, a obrigação de julgar milhares e milhares de processos num ano, como uma linha de montagem, a própria ideia de [julgar] é um procedimento ruim, desnecessário, pois carrega dentro de si o estigma da existência de vencido e vencedor, estigma este, que erode, desagrega e destrói a confiança e os vínculos legítimos que unem as pessoas e estas ao seu advogado ou mesmo em relação à jurisdição. Sem confiança não existe advocacia, não existe comércio, não existem amigos, não existe família, não existe, enfim sociedade organizada. Neste sentido a ideia de julgamento tal qual está posta no nosso modelo judicial não encontra guarida, ou aval, constitucional dos princípios fundamentais da nossa Constituição Federal/88, principalmente daquele do art. 1º, III, da CF/88, este princípio fundamental diz que nosso estado democrático de direito tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Um modelo judicial que tem como base a obtenção ao final de uma verdade formal não pode subsistir, na medida que as pessoas não são verdades formais, uma vez que pessoas possuem vida, alma e sentimentos. Devolver formalidades a quem pede ajuda legítima é não respeitar ao mínimo sua dignidade. Pela mesma razão, e por muitas outras razões, um modelo judicial, cuja base institucional é ter ao final um vencido e um vencedor, ofende no mínimo a dignidade das pessoas que a ele acodem, ofende também, a ideia constitucional de se criar uma sociedade livre justa e solidária (CF/88, art. 3º, I), pois dar a cada um o que é seu é a definição definitiva, e cristã, da ideia de justiça, e nós somos uma sociedade cristã, esta definição exclui a ideia de vencido e vencedor, já que a ideia de vencido e vencedor implica necessariamente na existência de um desequilíbrio, ou seja, alguém levou mais do que devia e tinha direito, levou o que não lhe pertencia, nesta hipótese não foi dado a cada um o que é seu, o resultado não é neutro, existe desequilíbrio nele.
[09/12/2011] A experiência do cotidiano nos diz que existe algo muito errado no modelo de jurisdição e de prestação do serviço de advocacia que hoje praticamos, esta discussão é necessária para que possa dela nascer um modelo viável, factível e produtivo, se não vejamos, não existe nada mais humilhante e deprimente ter um advogado que dizer ao seu cliente, «que o processo dele está em pauta, que está concluso, que está aguardando alguma coisa, que está subindo, que está descendo, que está parado, entre tantas outras desculpas», quando, verdadeiramente toda a esperança daquele cliente está materializada e amontoada em algumas folhas de papel, que chamamos processo, e que estão em alguma prateleira acumulando poeira e ácaros. Este cliente, investiu recursos financeiros que fizeram e fazem muita falta a ele e a sua família, além, obviamente, dos desgastes emocionais vividos, investiu ele sua fé e depositou suas esperanças numa instituição e numa causa que entendeu justa e para tanto, contratou os serviços de um advogado que não lhe pode dar uma resposta aceitável. É tão grave a questão que após algum tempo a relação do advogado com seu cliente sofre uma ruptura, de onde, um não consegue mais ter qualquer diálogo com o outro. Não custa lembrar que no início, esta relação era de confiança, e ao final, esta confiança deveria sair fortalecida e não erodida. Não custa lembrar que o advogado, ou os advogados, poderiam ter tentado outra alternativa que não o socorro imediato a jurisdição. A confiança das pessoas e da sociedade na instituição «advocacia» é fundamental para que ela possa ser um negócio excelente para todos, para que, ela a advocacia, possa proporcionar para os que dela participam uma renda suficiente para que vivam com dignidade. Não existe advocacia sem confiança e sem qualidade na prestação do serviço e as pessoas precisam muito dela. Esta é uma questão que deveria ser discutida recorrentemente no seio das instituições de ensino jurídico e, mesmo fora dela, pois diz respeito a viabilidade econômica de uma profissão que exige muita vocação e que ela, a instituição de ensino comprometeu-se a preparar o seu aluno, para quando, este aluno for advogado, possa exercer uma advocacia de qualidade que irá proporcionar-lhe os meios seguros e necessário para uma subsistência digna dele e de sua família. Fora disso há apenas logro, fraude, etc.
[09/12/2011] O espaço até aonde chega a atuação do advogado e da advocacia e de onde começa o espaço do magistrado e da a jurisdição é que precisa ser redefinido, e não é por lei, que quanto muito, criaria mais uma artificialidade, esta é uma responsabilidade de todas as pessoas envolvidas.
[07/12/2011]. Vale lembrar que os honorários da sucumbência estão baseados justamente nesta ideia de vencido e vencedor o que lhe retira muito da sua legitimidade e isto não consulta o legítimo interesse dos profissionais da advocacia, já que a legitimidade da cobrança dos honorários tem seu fundamento institucional na prestação de um serviço que tem, ao final, um resultado útil para as partes. Este resultado útil é o caminho que pode levar a um vasto território de abundância, onde um correto profissional do direito pode viver com dignidade e não ter que aguardar eternamente por pífios honorários da sucumbência, dos quais, ainda, muitos advogados corretos dependem para sua subsistência. Como dito, não podemos esquecer que vivemos num mundo complexo demais para as pessoas e aí está um vasto mercado para o correto e vocacionado profissional do direito, basta apenas o tão necessário preparo e a confiança que deve existir entre o profissional e o seu cliente, este é, o eterno compromisso inabdicável.
[07/12/2011]. Dos magistrados, espera-se, é que arbitrem quando necessário, ou simplesmente ajudem as pessoas a transigirem entre si, tal qual um advogado deveria fazer, sem a existência vencido ou vencedor, ou simplesmente manifestem-se em forma de consulta sobre algum tema realmente indispensável para dar um norte aos operadores do direito e da advocacia. Nesta hipótese, pode o magistrado estudar e dedicar-se integralmente para este caso, com carinho e atenção que são necessários e dedicar-se integralmente a estas poucas questões, porém importantes, e ele retribuirá, com certeza, com o melhor de si em benefício da nação e das pessoas.
A questão está posta, é necessário meditar bastante sobre ela, a sociedade, quando investe na formação, principalmente superior, de alguns dos seus indivíduos, ela, a sociedade, espera que eles retribuam com soluções reais para seus problemas reais, esta é a fonte que dá subsistência e legitimidade a todo trabalho, inclusive do advogado. Fora disso nada é aceitável. Neste momento, esta sociedade está exigindo de nós uma reinvenção, esta reinvenção é necessária para que possamos nos adaptar a uma nova realidade. Esta reinvenção, talvez seja uma das mais importantes e sublimes capacidades evolutivas que a natureza nos legou, ela é uma questão de sobrevivência e não de escolha ou opção, ou nos reinventamos ou morremos, esta é a escolha. Não acredito, contudo, na última hipótese.
Mais uma vez, as instituições de ensino não podem abdicar da obrigação de formarem pessoas aptas a exercerem uma advocacia de qualidade, uma magistratura de qualidade, de uma promotoria de qualidade, de uma função policial de qualidade, além de tantas outras atividades relacionados com o direito, uma vez que todas estas instituições receberam e recebem contribuições para este fim, seja pessoal do estudante ou do contribuinte através dos impostos.
A formação completa e adequada do estudante é um compromisso que as instituições de ensino assumiram e devem cumpri-lo integralmente. Fornecer diploma sem preparar o estudante para que ele possa cumprir de forma completa e eficiente os papéis sociais a ele destinados, é fornecer documento ideologicamente falso. Das instituições de ensino, exige-se, no mínimo, que elas entreguem para a sociedade um cidadão e um profissional capaz. Elas, também, precisam reinventar-se.
Pense nisso. Pensar é viver muito mais intensamente.
DO SITE LEGJUR
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Nunca podemos esquecer que não há qualificação jurídica sem a Constituição, sem as leis e sem a jurisprudência de qualidade ou sem a hermenêutica, como também não há advocacia sem vocação.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e a natureza valorativa e principiológica do direito dado pela Constituição Federal/88 são o ponto de partida para o aprendizado do direito. Não há tese jurídica sem fundamento legal ou constitucional. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade), esta é a premissa fundamental. Como, também, não há direito sem o respeito incondicional à vida, às pessoas e seus sonhos e as suas necessidades materiais e imateriais.
Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco.
Curitiba, 05/01/2012.
Emilio Sabatovski