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Direito do Consumidor

Banco - Negativa de Crédito

Imagem do usuário Estêvão Zizzi

advogado

Escreveu em 14/04/2012 01:04

 Banco pode negar crédito a quem ingressa com ação revisional?


 
A grosso modo pode. Pois os bancos não estão obrigados a conceder crédito a quem quiser tendo em vista a liberalidade da contratação.
 
Entretanto se o banco oferece publicamente crédito, a sua negativa terá que ser com base em critérios específicos, objetivos, concretos e não discriminatórios. 

E não por critérios subjetivos, ou seja, não especificando os motivos que o levaram a vetar o crédito ao consumidor.

Se o “sistema de pontuação” servir de banco de dados em desfavor do consumidor, certamente estará sujeito ao artigo 43 do Código do consumidor, segundo o qual é obrigatória a prévia notificação do cliente sobre a existência do registro.

Mas, mesmo assim o tal “sistema de pontuação” age em flagrante arbitrariedade, pois não especifica as causas que motivam a estatística no sentido de que o crédito deve ser negado.
Assim, esse método representa ainda uma violação clara aos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, igualmente consagrada como garantias fundamentais do indivíduo:

Confira-se:

Art. 5º. (...)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

O direito às informações constantes em bancos de dados reveste-se de tamanha importância que é considerado garantia fundamental do cidadão pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, podendo ser reivindicado através do instituto do habeas data:
 
Art. 5º. (...)

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

 
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
 
LXXII – conceder-se-á habeas data:
 
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
 
Finalmente, o consumidor que não tiver uma justificativa clara, lógica da negativa de seu crédito, poderá ingressar na justiça pedindo danos morais e até pedir o cumprimento obrigação para obter o crédito frente à oferta.
 

 

www.linhadiretadoconsumidor.com

 


FRANCISCO DE ASSIS HUMMEL

Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 14/04/2012 01:04

SOU CORRENTISTA DO BANCO DO BRASIL.

FIZ NO ANO DE 2008 UM ACORDO PROPOSTO PELO BANCO PARA PAGAR DEBITO PENDENTE NA PROPORÇÃO DE 40% DO DEBITO. DENTRO DO PRAZO ACORDADO PAGUEI INTEGRALMENTE O ACORDO.

SOU FUNCIONARIO PUBLICO E TENTO DESCONTAR O MEU 13º SALARIO, TRANSFERIR MINHA CONTA OU MEU SALARIO PARA OUTRO BANCO E MESMO  CONSEGUIR OUTRA LINHA DE CREDITO COM O BANCO DO BRASIL E MESMO COM OUTROS BANCOS E O BB., SEMPRE IMPEDE CONFORME INFORMAÇÕES DE SEUS FUNCIONARIOS.

PERGUNTO QUE REGIME COMUNISTA E ESSE EM QUE O BB., MANDA EM OUTRO BANCO , NAO PERMITE A TRANSFERENCIA DE MEU PAGAMENTO PARA OUTRO BANCO E IMPEDE DE MEU DIREITO DE LIBERDADE E DE ESCOLHA DE OUTRO BANCO PARA CONTINUAR MEUS NEGOCIOS E SOBREVIVER NESTE PAIS.

PERGUNTO COM REFERENCIA AO COMENTARIO ACIMA, O ACORDO FOI PROPOSTO PELO BANCO, FIZ O PAGAMENTO, O BB., NAO ESTA COMETENTE INFRAÇÃO AO ART. 5º ACIMA REFERIDO, NAO ME DANDO INFORMAÇÕES DO QUE IMPEDE A MINHA LIBERDADE DE RECEBER O MEU PROPRIO SALARIO.

SOLICITO INFORMAÇÕES E COMO PROCEDER POIS SO TENHO A CONSIDERAR QUE VIVEMOS NUM REGIME COMUNISTA. BASTA DE AGRESSAO AO CIDADAO E AO IDOSO, POIS TENHO 67 ANOS E NAO VEJO OUTRA ALTERNATIVA A NAO SER ENTRAR NA JUSTIÇA.

ATENCIOSAMENTE.

FRANCISCO


Raphael Simões Andrade

Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 14/04/2012 01:04

Caro Sr. FRANCISCO

 

 

Acredito, de forma bastante superficial, que seu problema está relacionado com o fato de que você está tentando transferir uma conta bancária de pagamento de proventos públicos, e por isso - como é de praxe na administração pública – deve haver entre a instituição pública em que você trabalha e o Banco do Brasil um convênio para facilitar o pagamento dos funcionários daquela.

 

Isto, a contratação pública entre banco o órgão de pagamento de remunerações dos agentes públicos, é que lhe impede de mudar sua “conta salário” para outra entidade bancária, e não um suposto controle do BB sobre outros bancos – o que não poderia ocorrer de forma nenhuma, pois há uma vedação constitucional expressa -, pois quem controla os bancos (todos eles, sejam públicos ou privados) é o BANCO CENTRAL, que é agencia reguladora do setor.

 

Esse é meu superficial e ligeiro sentimento sobre a possível causa de sua angustia.

 

Atenciosamente,

 

Raphael.

 

 


Raphael Simões Andrade

Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 14/04/2012 01:04

Banco pode negar crédito?

 

Acredito que essa seria uma melhor pergunta. E a resposta é um grande e emblemático “TALVEZ”, mas quem decide não é o banco nem muito menos que o administra ou  controla!

 

 

Inicialmente deve-se tentar diferenciar o que é serviço bancário do que é concessão de crédito. Só assim poderemos saber se isto é um serviço público (ou de ordem pública), ou, acredito que alguns o vejam assim, seria uma suposta dádiva divina ou título de nobreza outorgado por detentores do poder financeiro celestial, sob o manto neoliberal da liberalidade da contratação.

 

Segue, então, o mais fácil, seguindo a regra física e social do menor esforço, que é a definição do ato de  “concessão de crédito”.

 

Partindo então da definição da palavra crédito, do dicionário Houaiss, temos como primeira acepção de que se trata de um substantivo masculino que significa “confiança, crença alimentada pelas qualidades de uma pessoa ou coisa; segurança de que alguém ou algo é capaz ou veraz”. Têm-se outras acepções que revelam designar o termo uma “reserva moral de confiabilidade conferida a uma ou mais pessoas e posta em certo prazo e/ou condições”, que cai bem ao caso em comento, como também define “autoridade, influência positiva, bom nome e reputação; confiabilidade”.

 

Sobre a rubrica comércio o termo “crédito bancário” é definido pelo Houaiss com a “confiança pública a que faz jus um estabelecimento de crédito por ger. se depositarem nele somas vultosas, que lhe permitem proceder a operações de valor superior ao de seu capital”, ou “confiança que um estabelecimento bancário deposita em pessoa física ou jurídica, ger. provida de bom rendimento em conta-corrente, garantindo a esta facilidades de empréstimo, vantagens nas transações comerciais etc.” Ou seja, a confiança (crédito) é uma via de mão dupla, tanto pode ser exigida do banco quanto do cliente.

 

Essas acepções são suficientes para delimitar o sentido de “concessão de crédito”, em níveis linguísticos do cidadão médio, ou seja, cognoscível pelo homem médio, o termo define um poder – uma faculdade ou uma possibilidade de alguém para outro(s) - que é dada ou concedida para quem irá atribuir à qualidade “confiável” a uma pessoa. Ou melhor, ao ser a definição inserida no Ordenamento Jurídico Pátrio, o ato toma contornos de um serviço público necessário à manutenção da dignidade humana dentro de um sistema capitalista.

 

Por que é um serviço público tão essencial?

 

É serviço porquanto se trata, como visto na definição acima, de um mister de atribuir qualidade benéfica a uma pessoa perante um sociedade de consumo e de comércio, que é bom ressaltar que não se trata de uma atividade gratuita, que a mesma recebe por isso, e muito bem, um vez que é gratificado por via dos juros (altíssimos) cobrados do cliente.

 

Ademais, é um serviço essencial por que a lei (no caso o CDC) o definiu, e com destaque, como serviço voltado para todos os consumidores. É o que se pode deduzir do texto do art. 3º dessa lei, ao definir que fornecedor “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de ... prestação de serviços” e que, segundo o § 2º desse mesmo artigo, o serviço “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Assim atividade de crédito e bancária, e muito mais ainda a de crédito inserida na atividade bancária, é serviço prestado para consumidores.

 

Portanto, sendo os consumidores detentores de direitos fundamentais segundo a Constituição Federal que também aponta a defesa destes como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88), e tendo suas normas de proteção características de ordem pública e de interesse social - segundo art. 1º do CDC -, conclui-se, assim, que aquela atividade (tanto a de crédito quanto a bancária) é definida e limitada por normas cogente, inderrogável pelas partes, exatamente por serem essenciais e fundamentais.

 

Por fim, o motivo de ser um serviço público se deve ao fato de que os bancos são concessionários do poder monetário exercido pelo Estado, isso é, exerce uma função delegada do Estado. A Lei define que os bancos exercem serviços financeiros, regulamentados pelas normas do sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela Lei Federal 4.595/1964. Destarte, segundo à referia Lei só o Banco Central do Brasil tem competência para conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam funcionar ou se instalar no País, e por isso pode exercer a fiscalização das instituições financeiras e lhes aplicar as penalidades previstas (sob o manto do poder administrativo disciplinar, e não do poder de polícia), é o que se extrai do texto do art.10 e seus incisos IX e X dessa mesma Lei. Logo, de forma clara e cristalina, se pode facilmente conclui que se trata de serviço público e que os bancos são, por isso, empresas autorizatárias de serviço público financeiro.

 

 

Nesse ponto, já se tendo definido que “concessão de crédito” é um serviço público essencial, principalmente quando voltado ao mercado de consumo (onde passa a ser conduzido por mais um terceiro feixe colimado de vetores deônticos consumeristas paralelamente aos administrativistas e civilistas), conclui-se que não tem os bancos um direito puramente potestativo de conceder ou não um crédito, mas sim um dever-poder (por ser uma delegação de uma função pública) de atribuir crédito segundo normas legais delimitadoras da discricionariedade administrativa, norteadoras desse ramo de atividade pública, principalmente no que tange a impessoalidade, moralidade (boa-fé e confiança), eficiência e publicidade, visando sempre à consecução do interesse coletivo sem, contudo, se distanciar do interesse privado na exata medida do equilíbrio econômico-financeiro.

 

 

Isso posto conclui-se que os bancos não têm “liberdade de contratar”, pois prestam um serviço público, e, por isso, exercem uma atividade amplamente regulada por normas e princípios de ordem pública em suas relações entre iguais, e duplamente publica e de interesse social quando voltado para as relações de consumo, tendo essas entidades financeiras a obrigação de seguir estritamente o que é posto em leis e regulamentos administrativos, como os constantes das resoluções do Banco Central do Brasil. Se for de fato e de direito obrigado a conceder o crédito, tem de segui às regras cogentes, reveladoras do interesse público, ou seja, a “voz de comando popular”, e concederá o crédito, sob pena de nulidade absoluta e sanções civis, administrativas e penais cabíveis.

 

Este é o meu entender, salvo melhor juízo.