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Direito do Trabalho

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

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ADVOGADO

Escreveu em 25/11/2007 10:11

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA___ VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE-MS.



(...)(...)(...)(...), por seu advogado, abaixo assinado, ut instrumento procuratório incluso, doc.01, com escritório profissional situado no endereço constante do rodapé, onde recebe as intimações e demais comunicações forenses de estilo, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face da empresa (...). LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 75.315.333/002-90, com endereço na Av. Coronel Antonino, 3.699, bairro Morada Verde, CEP: 79.016-000, nesta Capital, diante das razões fáticas e jurídicas a seguir expendidas:

PACTO LABORAL

Admissão: 01.11.1991 Cargo: Vendedor Externo Salário: R$ 2.000,00 Demissão: 27.03.2006

DOS FATOS

O reclamante foi contratado pela empresa reclamada, na data acima especificada, através do contrato de representação comercial, doc.04, que desde já resta impugnado. Por essa razão, a reclamada compeliu o reclamante a constituir firma individual em seu nome.

Contudo, o reclamante, apesar de não ter sua CTPS devidamente assinada, laborou como vendedor externo para a empresa reclamada durante todo período acima especificado, já que:

a) o reclamante atuava na região de Aquidauana - MS, visitando os clientes do reclamado;

b) o reclamante laborava exclusivamente para o reclamado, inclusive trabalhando uniformizado e com crachá da empresa, em condições de subordinação econômica, cumprindo o roteiro de vendas, obedecendo a ordens, e tendo que alcançar metas impostas pelo reclamado;

c) o reclamante tinha em suas comissões recebidas sua única fonte de renda; laborava com condições de pessoalidade e subordinação, já que nunca atuou como representante comercial, mas tão somente como vendedor externo;

d) o reclamado fornecia plano de saúde Unimed ao reclamante, sendo descontado de suas comissões o valor das parcelas;

e) o reclamante trabalhava dentro do estabelecimento do reclamado, repassando pedidos, relatórios, balanços, participando de reuniões inerentes às vendas, onde recebia as metas e objetivos a serem cumpridos, e outras instruções;

f) o reclamante contribuía mensalmente para a associação dos funcionários do reclamado;

g) o reclamante laborava apenas com talões de pedidos do reclamado, repassando-lhe constantemente os pedidos, sendo que constituiu prova cabal da exclusividade o fato de todos os talões terem sido emitidos em nome do reclamado;

h) os talões fornecidos pelo reclamado não eram cobrados. Contudo, a empresa cobrava mensalmente o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) a titulo de “aluguel” do palm top fornecido para o labor do reclamante, valor este também descontado de suas comissões.

Destarte, por não terem sido pagas as verbas inerentes à relação de emprego, propõe-se a presente demanda.

DA NULIDADE DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DO VINCULO EMPREGATICIO COM ANOTAÇÃO NA CTPS

Restou evidenciado, diante dos fatos exposados, que a empresa reclamada compeliu o reclamante a constituir firma individual em seu nome, com vistas a simular a existência de um contrato de representação comercial entre as partes e se eximir das obrigações decorrentes do vínculo empregatício.

Isso porque o reclamante, enquanto pessoa física, prestava serviços pessoalmente, em caráter não eventual, com onerosidade e subordinação jurídica para o reclamado, o que confirma a existência da relação de empregado e empregador.

Como prova, tem-se que o reclamante era remunerado, mediante comissões, por seu trabalho permanente, exclusivo e pessoal de intermediação de vendas de produtos do reclamado para seus clientes.

Outro fato importante a ser ressaltado é que, apesar de o contrato de representação comercial prever a possibilidade de o reclamante representar outras empresas, isso nunca ocorreu, até mesmo porque era vedada a afluência. Ou seja, a previsão existia, porém inaplicável.

Posto que, o reclamante, era obrigado apenas a intermediar os produtos da empresa reclamada para seus clientes, percebendo, por esse labor, comissões, que eram sua única fonte de renda.

Diante disso, está caracterizado o vínculo empregatício entre as partes, durante toda a vigência do suposto contrato de representação comercial. Contrato este, feito com intuito de mascarar a verdadeira essência do mister, qual seja, o mister como vendedor.

Portanto, é nulo de pleno direito, posto não refletir a realidade dos fatos, o contrato de representação comercial realizado entre as partes, declarando assim, a existência do vínculo empregatício, devendo a reclamada se compelida a proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, do período de 01/11/1991 à 27/03/2006, na função de vendedor externo, com salário mediante comissões de 1,5% a 1,7% sobre as vendas, em média R$ 2.000,00 mensais.

Ainda, deve ao reclamante, o pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio, férias com o terço constitucional, 13º salário, FGTS da rescisão e multa rescisória.

DSR´s e SEUS REFLEXOS NAS VERBAS DO CONTRATO DE TRABALHO - COMISSÕES

A remuneração do autor era variável, posto que a sua composição se dava pela comissão de 1,5% a 1,7% sobre as vendas, o que lhe valia a remuneração mediana na quantia de R$ 2.000,00 mensais. É certo que lhe é devido o repouso semanal remunerado que nunca recebera.

Destarte, é devido ao reclamante o pagamento do repouso semanal remunerado, tendo como base o salário mediano de R$ 2.000,00, durante todo o pacto laboral. O valor recebido por repouso semanal remunerado deverá refletir nos 13ºs salários, nas férias, no FGTS, multa rescisória e demais verbas decorrentes do pacto laboral.

DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS

O reclamado, partir de 2001 até o termino do contrato de trabalho, efetuou, a título da suposta locação do palm top que utilizava obrigatoriamente para o labor diário, descontos no importe de R$ 35,00 mensais.

Assim sendo, o reclamado agiu em desacordo com os artigos 7º, inciso X da CF e 462 da CLT, devendo devolver tal quantia ao reclamante, com os acréscimos legais, o que desde já fica requerido.

FÉRIAS E DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS

Além da falta de registro do contrato de trabalho, a reclamada não pagou ao reclamante os 13ºs salários proporcional/91 (01/12 avos), de 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005; bem como as férias vencidas de 1991/1992, 1992/1993, 1993/94, 1994/95, 1995/96, 1996/97, 1997/98, 1998/99, 1999/2000, 2000/2001, 2001/02, 2002/03, 2003/04, (que deverão ser pagas em dobro) e as de 2004/05, todas, com o terço constitucional, pelo que requer o seu pagamento.

VERBAS RESCISÓRIAS

Após a ruptura do contrato, que se deu no dia 27.03.2006, o demandante vem tentando pela via negocial receber os seus haveres rescisórios.

Não tendo obtido êxito na sua pretensão de receber o que é devido, o demandante postula pela via judicial o pagamento das suas rescisórias que consistem em: 13º salário/06 (03/12 avos), férias proporcionais (06/12 avos) com o terço constitucional, FGTS da rescisão, multa rescisória sobre a totalidade do FGTS e as multas do art. 467 e do § 8º do art. 477 da CLT.

O reclamante recebeu em pagamento a importância de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), o que pede seja descontado do valor da condenação.

FGTS

Ante a falta de registro do contrato de trabalho na CTPS do autor, resta claro que a reclamada não depositou o FGTS, requerendo desde já, o comprovante dos depósitos e em não havendo, seja a mesma compelida na indenização com os acréscimos legais.

SEGURO DESEMPREGO

O reclamante preenche os requisitos para o recebimento dos benefícios do Seguro Desemprego e se vê obstado de recebê-lo pela falta do registro do seu contrato de trabalho na CTPS e de depósitos do FGTS, pelo que, requer seja a empresa-ré condenada no pagamento da indenização (05 parcelas) a teor do que prescreve o parágrafo 2º do artigo 25 da Lei 7.998/90 combinado com o art. 159 do CCB.

PEDIDO:

Posto isso, requer:

1 A nulidade do contrato de representação comercial, com o consequente reconhecimento da relação de emprego mandando anotar o contrato de trabalho no período de 01.11.91 a 27.03.06, na função de vendedor externo e com com salário mediante comissões de 1,5 a 1,7 % sobre as vendas, em média R$ 2.000,00 mensais;

2 O pagamento das seguintes verbas:

a) Dos DSR´s sobre suas horas extras de todo o pacto laboral, bem com de seus reflexos em: aviso prévio, 13° salário, férias com 1/3, FGTS e multa rescisória; b) Dos descontos indevidos, com os acréscimos legais; c) Dos 13ºs salários proporcional/91 (01/12 avos), de 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005; bem como das férias vencidas de 1991/1992, 1992/1993, 1993/94, 1994/95, 1995/96, 1996/97, 1997/98, 1998/99, 1999/2000, 2000/2001, 2001/02, 2002/03, 2003/04, (que deverão ser pagas em dobro) e as de 2004/05, todas, com o terço constitucional; d) Das verbas rescisórias, consistentes em: 13º salário/06 (03/12 avos), férias proporcionais (06/12 avos) com o terço constitucional, FGTS da rescisão, multa rescisória sobre a totalidade do FGTS e as multas do art. 467 e do § 8º do art. 477 da CLT; e) Do FGTS não depositado; f) Indenização substitutiva do seguro desemprego;

RECLAMA ADICIONALMENTE

Notificação da reclamada para comparecer às audiências a serem designadas e promover a sua defesa, querendo, sob pena de confessa, bem como a produção de todas as provas em direito admitidos, oitiva de testemunhas, e, em especial do representante legal da reclamada, julgando ao final a presente reclamatória procedente e condenando a empresa ré no pagamento dos pedidos com os acréscimos de lei;

Desconto de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) do valor da condenação.

Juntada dos recibos de pagamento do reclamante sob as penas do art. 355 e seguintes do CPC;

Os benefícios da justiça gratuita, por ser carente, nos termos da lei.

Dá-se à presente causa o valor de R$ 313.300,00 (trezentos e treze mil e trezentos reais).

Termos em que, Pede deferimento.

Campo Grande-MS, 20 de março de 2007.

VINÍCIUS MENDONÇA DE BRITTO

FLÁVIO MENDONÇA DE BRITTO