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Direito Imobiliário

Como fazer o reajuste do aluguel, e quando ele é permitido?

Imagem do usuário Gustavo Falcão

Delegado de Polícia

Escreveu em 21/03/2019 04:03

 

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Nos contratos de aluguel, também conhecidos como contratos de locação, é permitida a cláusula que prevê o reajuste do valor a ser pago mensalmente, estando de acordo com a Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91), mas deve-se sempre atentar para algumas condições, que se não respeitadas torna-se nula a cláusula do reajuste.

Vamos neste artigo debater estes pontos, como qual é a periodicidade permitida, quais os índices que podem ser utilizados e as regras para o reajuste.

Período para o reajuste

Um dos principais pontos a se debater é sobre a periodicidade em que o reajuste deve ocorrer.

Existem 2 formas de se fazer um reajuste, a mais comum é a contratual, ou seja, em que ambos ao negociar o aluguel estipulam em contrato que o valor pago será atualizado a cada 12 (doze) meses.

Não é permitido o ajuste contratual com período inferior a 12 (doze) meses.

Assim, esta correção deve ser feita no mês de aniversário da contratação, valendo-se para até o final do contrato.

Contratos que estipulem que o reajuste será feito em período inferior podem ter esta cláusula considerada como nula.

Mas, se as partes envolvidas na locação concordarem, pode-se reajustar o aluguel antes do prazo, se este reajuste for de comum acordo.

Índice utilizado

A maioria dos contratos de locação utilizam para o reajuste o Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), mas pode-se utilizar qualquer outro índice desde que seja oficial de inflação.

Entre os índices mais utilizados estão:
IGP-M: Índice Geral de Preços e Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo IBGE;
IPC: Índice de Preços ao Consumidor, divulgado pela FIPE;
IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE.

Apesar de se poder escolher entre mais de um índice deve-se utilizar somente 1 (um) para cada reajuste, o que não impede o locador de escolher outro índice em reajustes futuros caso o locatário concorde.

Aumento acima do índice

Ao se vencer um contrato, se for de acordo entre as partes, pode-se criar um novo contrato com um novo valor, não sendo obrigatória a continuidade da prática do valor cobrado no contrato anterior.

Assim, ao se criar um segundo contrato de locação, pode-se sim ter um reajuste acima dos índices. 

E se neste momento o locatário não estiver de acordo com o reajuste para o novo contrato, pode devolver o imóvel, assim como poderá o locador solicitar a sua devolução.

O que não pode é ter reajuste em um contrato vigente com um percentual acima do índice oficial escolhido se as partes não concordarem.

Durante o prazo do contrato vigente o valor do aluguel só pode ser ajustado acima do índice se ambas as partes concordarem.

E para isso recomenda-se que esta anuência seja feita por escrito.

Como informar o locatário sobre o reajuste

A forma correta para que se informe o inquilino sobre o reajuste do aluguel é escrita, e na carta de aumento de aluguel deve-se ter o seguinte:
Dados do locatário;
Novo valor do aluguel;
Data da efetivação do aumento do aluguel;
Assinatura das partes envolvidas;

Mas recomenda-se que antes de se fazer a confirmação formal, as partes conversem e concordem com o reajuste, mesmo ele estando previsto em contrato.

Esta conversa serve para manter a relação em tom harmônico, pois esta abordagem costuma ser bem vista pelo locatário.

Lembrando do reajuste

É comum termos locadores e locatários sem lembrar qual o índice que foi escolhido para o reajuste, e nestes momentos surge uma correria para localizar o contrato gerado.

Ao criar um contrato em nossa plataforma você tem a opção de receber sem nenhum custo um lembrete sobre o reajuste.

Conclusão

Em todos os casos percebe-se a importância de se ter um contrato bem definido. Este contrato servirá como uma segurança entre todos os envolvidos.

Sempre faça um contrato claro e objetivo, evitando assim conflitos que poderiam resultar em brigas judiciais, prevenindo as partes de prejuízos e da perda de tempo. 

Se estiver buscando um contrato de locação residencial que possa ser feito de maneira personalizada, utilize o nosso clicando no link abaixo:
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Nele você terá a segurança de estar gerando um contrato atualizado mensalmente com a legislação vigente, além de contar com todo nosso suporte e orientações por e-mail sempre que precisar.


Thales Barbosa

Servidor público

Escreveu em 21/03/2019 04:03

Adorei as Dicas :)


Gustavo Falcão

Delegado de Polícia

Escreveu em 21/03/2019 04:03

Obrigado Thales.

Nosso principal objetivo é simplificar o entendimento de contratos, e consequentemente da legislação, para todos.

Se precisar de mais informações sobre o tema recomendo a seguinte leitura:

Um abraço!


Gustavo Falcão

Delegado de Polícia

Escreveu em 21/03/2019 04:03

Olá, Christiane.

12 meses de locação.
01 de novembro de 2018 foi quando ocorreu o primeiro mês completo de locação. Certo?

01 de outubro de 2019 completa-se 12 meses.

Você pode encontrar mais informações em: