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Direito Imobiliário
REVISÃO ALUGUEL IGPM - APENAS OS MESES POSITIVOS
Outra
Escreveu em 13/03/2024 05:03
DUVIDA:
EM CONTRATO:
"reajuste anual pelo índice IGP-M, positivo, (índice geral de preços de mercado) da FGV"
PRAZO:
março/23 a fev/24" -
Após aumento, quuestionada a imobiliária: "numa pesquisa rápida sobre tal índice: o IGP-M acumula baixa de -3,76% nos últimos 12 meses (março23 a fev24).
Qual a razão do aumento do aluguel?
RESPOSTA DA IMOBILIÁRIA:
Consta em nosso contrato IGP-M POSITIVO acumulado 12 meses, portanto não somamos o negativo conforme previsto em contrato e enquanto não há ilegalidade na cobrança. Foi um aumento de 2,3405%, na soma dos positivos conforme contrato assinado.
é legal esta "soma apenas dops meses positivos?"
Outra
Escreveu em 13/03/2024 05:03
A questão sobre a legalidade de calcular o reajuste do aluguel baseando-se apenas nos meses em que o índice IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado) foi positivo, ignorando os meses negativos, é bastante específica e depende da interpretação das leis e regulamentos aplicáveis no Brasil. No entanto, posso oferecer algumas considerações gerais que podem ajudar a esclarecer essa situação.
Em contratos de locação no Brasil, é comum a inclusão de uma cláusula de reajuste anual do valor do aluguel com base em um índice de inflação, como o IGP-M, que é amplamente utilizado para essa finalidade. Normalmente, o reajuste é calculado com base na variação acumulada do índice escolhido durante os 12 meses anteriores à data de reajuste estipulada no contrato.
A inclusão da expressão "IGP-M positivo" no contrato é incomum e pode levar a interpretações divergentes. Em geral, a prática de calcular o reajuste do aluguel baseia-se na variação total do índice, seja ela positiva ou negativa. A interpretação de que apenas os meses com variação positiva devem ser considerados para o cálculo do reajuste não é a prática padrão e pode ser questionada por não refletir a variação total do índice durante o período.
A legalidade dessa prática pode depender da interpretação das leis de locação e da proteção ao consumidor no Brasil, especialmente considerando princípios como a função social do contrato, a boa-fé objetiva nas relações contratuais e a vedação ao enriquecimento sem causa. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei do Inquilinato podem oferecer bases para contestar cláusulas que resultem em desequilíbrio significativo entre as partes.
Para uma análise mais precisa e orientação jurídica específica sobre a legalidade dessa cláusula em seu contrato e possíveis ações que você pode tomar, recomendo que consulte um advogado especializado em direito imobiliário ou direito do consumidor. Este profissional poderá avaliar detalhadamente o seu contrato, a legislação aplicável e as decisões judiciais relevantes para oferecer um parecer adequado à sua situação.
Outra
Escreveu em 13/03/2024 05:03
agradeço a resposta, e, acredito que pelo "bom senso" deve-se considerar o indice anual-geral se positivo ou não, mas pelo "jeitinho " e entrelinhas, cobra-se a soma apenas dos meses positivos, o que tambérm encontra guarida em interpretações diversas.
enfim, um caso simples e complexo! rsrs
Abraços!
Advogado/Consultor Jurídico
Escreveu em 13/03/2024 05:03
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