Fórum Jurídico - Conectando profissionais do direito

Direito Imobiliário

REVISÃO ALUGUEL IGPM - APENAS OS MESES POSITIVOS

Imagem do usuário Mauricio De Oliveira Rodrigues

Outra

Escreveu em 13/03/2024 05:03

DUVIDA:

EM CONTRATO: 
"reajuste anual pelo índice IGP-M, positivo, (índice geral de preços de mercado) da FGV"

PRAZO:
março/23 a fev/24"  -

Após aumento, quuestionada a imobiliária: "numa pesquisa rápida sobre tal índice:  o IGP-M acumula baixa de -3,76% nos últimos 12 meses (março23 a fev24).

Qual a razão do aumento do aluguel?

RESPOSTA DA IMOBILIÁRIA:
Consta em nosso contrato IGP-M POSITIVO acumulado 12 meses, portanto não somamos o negativo conforme previsto em contrato e enquanto não há ilegalidade na cobrança. Foi um aumento de 2,3405%, na soma dos positivos conforme contrato assinado.

é legal esta "soma apenas dops meses positivos?"


Igor A. Sabatovski

Outra

Escreveu em 13/03/2024 05:03

A questão sobre a legalidade de calcular o reajuste do aluguel baseando-se apenas nos meses em que o índice IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado) foi positivo, ignorando os meses negativos, é bastante específica e depende da interpretação das leis e regulamentos aplicáveis no Brasil. No entanto, posso oferecer algumas considerações gerais que podem ajudar a esclarecer essa situação.

Em contratos de locação no Brasil, é comum a inclusão de uma cláusula de reajuste anual do valor do aluguel com base em um índice de inflação, como o IGP-M, que é amplamente utilizado para essa finalidade. Normalmente, o reajuste é calculado com base na variação acumulada do índice escolhido durante os 12 meses anteriores à data de reajuste estipulada no contrato.

A inclusão da expressão "IGP-M positivo" no contrato é incomum e pode levar a interpretações divergentes. Em geral, a prática de calcular o reajuste do aluguel baseia-se na variação total do índice, seja ela positiva ou negativa. A interpretação de que apenas os meses com variação positiva devem ser considerados para o cálculo do reajuste não é a prática padrão e pode ser questionada por não refletir a variação total do índice durante o período.

A legalidade dessa prática pode depender da interpretação das leis de locação e da proteção ao consumidor no Brasil, especialmente considerando princípios como a função social do contrato, a boa-fé objetiva nas relações contratuais e a vedação ao enriquecimento sem causa. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei do Inquilinato podem oferecer bases para contestar cláusulas que resultem em desequilíbrio significativo entre as partes.

Para uma análise mais precisa e orientação jurídica específica sobre a legalidade dessa cláusula em seu contrato e possíveis ações que você pode tomar, recomendo que consulte um advogado especializado em direito imobiliário ou direito do consumidor. Este profissional poderá avaliar detalhadamente o seu contrato, a legislação aplicável e as decisões judiciais relevantes para oferecer um parecer adequado à sua situação.


Mauricio De Oliveira Rodrigues

Outra

Escreveu em 13/03/2024 05:03

agradeço a resposta, e, acredito que pelo "bom senso" deve-se considerar o indice anual-geral se positivo ou não, mas pelo "jeitinho " e entrelinhas, cobra-se a soma apenas dos meses positivos, o que tambérm encontra guarida em interpretações diversas.

enfim, um caso simples e complexo! rsrs

Abraços!


Alexandre Magno Alves De Oliveira

Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 13/03/2024 05:03

Essa resposta foi gerada pelo chat gpt!