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Direito Penal

pedido de remição por aula

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ADVOGADO

Escreveu em 24/11/2007 02:11

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO OFÍCIO CRIMINAL DA COMARCA DE AQUIDAUANA – MS. Autos do Processo nº 005. Renato B, já devidamente qualificado nos autos supra referenciado em que o Representante do Parquet lhe move, atualmente cumprindo pena no Presídio desta cidade, vem com lhaneza e acatamento constelar S. Excia, emendar para requestar que compute há remição de pena pelo estudo, expondo as razões fáticas que, embebidas nos sustentáculos e, secundados pelos pedidos, darão azo ao requerimento final, na forma das quais, o teor passa a escandir: Muito embora o art. 126 da Lei de Execução Penal prescreva a possibilidade da remição pelo trabalho, este causídico também entende que se deva comungar com o entendimento de que o estudo, na prática, traz inúmeros benefícios já que se apresenta muito mais eficaz e útil para a recuperação do preso. A Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reza: “A FREQÜÊNCIA A CURSO DE ENSINO FORMAL É CAUSA DE REMIÇÃO DE PARTE DO TEMPO DE EXECUÇÃO DE PENA SOB REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO.” (grifos postos) Conforme definia MIRABETE, remição é: “Um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semi-aberto. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena. Oferece-se ao preso um estímulo para que possa passar ao regime de liberdade condicional ou à liberdade definitiva. Segundo Maria da Graça Morais Dias, trata-se de um instituo completo, 'pois reeduca o delinqüente, prepara-o para a sua reincorporação à sociedade, proporciona-lhe meios para reabilitar-se diante de si mesmo e da sociedade, disciplina sua vontade, favorece a sua família e, sobretudo, abrevia a condenação, condicionando esta ao próprio esforço do apenado'. (...) Pelo desempenho de atividade laborativa o preso resgata uma parte da sanção, diminuindo o tempo de sua duração.” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: Comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-84. São Paulo: Atlas, 1997, 8ªed., pp. 290/291) Outrossim, não se pode olvidar constituir o estudo em garantia constitucional fundamental da pessoa, com supedâneo no artigo 6º, caput, da Constituição da República, o qual, através de sua redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000, estabelece: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifos sublinhados) Ora S. Excia., indubitavelmente o estudo colabora na reeducação, aprimoramento e ressocialização do apenado: fim maior da sanção penal. O Augusto SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já se posicionava no sentido da possibilidade da remição pelo estudo, como verificamos na ementa abaixo transcrita: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEI 7.210/84. AFASTAMENTO. OBJETIVO DA NORMA ATINGIDO. REINSERÇÃO SOCIAL. O conceito de trabalho na Lei de Execução Penal não deve se restrito tão-somente àquelas atividades que demandam esforço físico, mas deve ser ampliado àquelas que demandam esforço intelectual, tal como o estudo desenvolvido em curso de alfabetização. A atividade intelectual, enquanto integrante do conceito de trabalho traduzido pela Lei 7.210/84, conforma-se perfeitamente com o instituto da remição. Recurso desprovido.” (STJ, 5ª Turma, Resp 758364/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, v.u., j. 28.09.2005; in DJU de 07.11.2005). “A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação. A interpretação extensiva ou analógica do vocábulo “trabalho”, para abarcar também o estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto. Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade. Recurso desprovido.” (STJ, 5ª Turma, RESP 445942 / RS ; Recurso Especial 2002/0084624-8, Relator Min Gilson Dipp, julgado em 10/06/2003, publicado no DJ em 25/08/2003, p.00352.) Nesse mesmo diapasão, assim também se posicionaram os Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul e Minas Gerais: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. Possibilidade de remição da pena também pelo estudo do apenado. Interpretação extensiva e analógica do art. 126 da LEP. Precedentes jurisprudenciais deste órgão fracionário. Agravo ministerial improvido.(fls. 04)” (Agravo nº 70003880002, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, julgado em 18/09/2002.) “REMIÇÃO. A referencia ao trabalho previsto no art. 126 da lei de execuções penais não deve se limitar aquele que exige esforços físicos, mas também o que exige disponibilidade intelectual. O controle de viabilidade e efetividade de cursos a serem ministrados e responsabilidade da entidade que os promove. Cursos que contribuem na formação cultural e psicológica do reeducando podem ser criteriosamente considerados para remição. Exame do caso concreto. Embargos acolhidos.” (Embargos Infringentes nº 70004085304, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Redator para Acórdão: Genacéia da Silva Alberton, julgado em 18/10/2002). “AGRAVO - REMIÇÃO PELO ESTUDO - POSSIBILIDADE - TRABALHO INTELECTUAL. O estudo é trabalho intelectual e como tal deve ser considerado para a remição, sendo que esta interpretação esta consoante com as finalidades da Lei de Execução Penal e o texto constitucional.” (TJMG, 3ª C.Crim., Agravo n.º 1.0000.05.427839-5/001, Rel. Des.ª Jane Silva, v.u., j. 07.02.2006; in DOMG de 15.03.2006). "CRIMINAL - REMIÇÃO PELO ESTUDO - POSSIBILIDADE. Deve ser concedida ao aluno/preso a remição pelo estudo, pois o artigo 126, da Lei de Execução Penal deve ser interpretado de maneira extensiva, e , quando alcançada a sua finalidade, qual seja, a ressocialização do preso, seja através do estudo, seja através do trabalho, tem ele direito à remir da sua pena o tempo estudado." (TJMG, 3ª C.Crim., Agravo n.º 1.0000.04.409744-2/001, Rel. Des. Antonio Carlos Cruvinel, v.u., j. 22.02.2005; in DOMG de 13.04.2005). Nesse corolário, o saudoso MIRABETE já destacava e apontava a necessidade de o tempo escolar ser utilizado no cômputo dos dias remidos de pena: “Propugna-se que a remição também seja concedida pelo tempo de freqüência às aulas, com aproveitamento escolar, já tendo sido ela concedida, mesmo na omissão da lei.” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 11ª ed., revista e atualizada por FABRRINI, Renato N., 2004, p. 525.) (grifos postos) Ora, o ato de “estudar”, consiste numa atividade, próprio do que é trabalho. Logo, em sentido amplo, o verbo “trabalhar” inclui o “Ato de estudar”, razão pela qual deve-se abaetar a possibilidade de concessão de remição ao apenado pelo estudo. Por conseguinte, pode-se e deve-se interpretar o artigo 126 da Lei de Execuções Penais in bonan parte, compreendendo-se o conceito de trabalho em seu sentido lato. Por conseguinte, ao editar a Súmula 341, o Superior Tribunal de Justiça vem suplantar as dúvidas e hesitações a respeito do tema em comento. Ademais, a Lei de Execução Penal tem como propósito, não apenas efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal, mas também proporcionar a harmônica integração social do condenado e do internado, “ex vi” do art. 1º da LEP. Consta do art. 28, caput da LEP que: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana terá finalidade educativa e produtiva.” (grifos postos e sublinhados) Ora, a finalidade educativa, não deve ser buscada apenas no trabalho mas, e principalmente, através do estudo, isto porque, a própria LEP em seus arts. 17 a 21, impõem a obrigatoriedade do estudo aos presos. No entanto, tal como o trabalho, poucos sãos os afortunados que conseguem obter tal elementar direito. Dessa forma, há que se abrir o leque de opções para a ressocialização do preso, beneficiando não apenas uma minoria, mas atingindo ao imenso contingente de internos. Embora a Lei de Execução Penal não faça alusão sobre a remição de pena pelo estudo, também não faz nenhuma restrição, portanto, em se tratando de aplicação de benefício ao detento, não há como não abaetar o pedido final. Ademais, a vantagem em ampliar a aplicação do art. 126 da LEP, é de ter um custo muito inferior ao Estado. Anote-se ainda, que diversos Estados da Federação já incluem e aceitam o estudo como meio de remição de pena, je se encontrando pacificado em quase todos os Tribunais. Os princípios do Direito Penal, quando mais favoráveis, dispensam a formalidade rígida. A analogia in bonan partem é ilustração eloqüente. Além disso, um dos fundamentos contidos no art. 1º da Constituição Federal é a dignidade humana, logo, qualquer ato no sentido de restaurar essa dignidade, em especial, em um sistema prisional caótico como o nosso, deve ser visto como um corolário a beneficiar o apenado. A remição pelo estudo é uma forma extraordinária de incentivar o detento no caminho da ressocialização. Em verdade não deixa de ser um trabalho ocupacional, contribuindo em muito para um perfeito funcionamento do sistema penitenciário. Pelo Joeirado, requer seja de chofre recebido o presente feito, determinando-se, seja computada também na remissão à pena pelo Estudo. Aguarda merecer deferimento – 30/10/2.007. VINÍCIUS MENDONÇA DE BRITTO OAB/MS 11.249